Minuta de PL para 8/1: anistia responsável aos não violentos, dentro da lei

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Minuta de PL para 8/1: anistia responsável aos não violentos, dentro da lei

Publicado por Loiola Consultoria & Inovação

Os eventos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília, ultrapassaram limites constitucionais, morais e éticos que sustentam a vida democrática. A cena foi paradoxal: pessoas que se anunciavam em defesa da família, da pátria e de Deus acabaram, em parte, promovendo vandalismo, afronta a instituições e violações claras da legalidade. Para um Estado de Direito maduro, a resposta não pode ser nem o esquecimento, nem o revanchismo — mas a calibragem institucional que separa com rigor condutas violentas daquelas sem violência ou grave ameaça.

É nessa linha que apresento a minuta de Projeto de Lei de Anistia: um texto cirúrgico, que não alcança crimes violentos, não toca nas hipóteses proibidas pela Constituição (terrorismo, tortura, tráfico e hediondos) e preserva a reparação civil e sanções administrativas. A proposta mira quem praticou infrações penais sem emprego de violência ou grave ameaça e busca recompor a paz social sem abrir mão do rigor com os autores de atos graves.

Para ler a íntegra da minuta e as justificações ponto a ponto, acesse o documento base da proposição e a exposição de motivos (Justificação) anexada.

Acesso à minuta:
SUGESTÃO: Minuta de Projeto de Lei – Anistia | 08/01

O que, exatamente, a minuta propõe

A anistia extingue a punibilidade (Código Penal, art. 107, II) de quem, no contexto do 8/1 (e fatos conexos imediatos), cometeu infrações não violentas. Ficam expressamente fora do alcance: crimes hediondos e equiparados, terrorismo, tortura, tráfico, abolição violenta do Estado Democrático (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M), organização criminosa, qualquer crime com arma de fogo, explosivo ou inflamável, e toda conduta com violência ou grave ameaça. Também não há “passe livre” civil: ressarcimento de danos, custas e sanções administrativas permanecem.

Por que é constitucional (e prudente)

Competência e forma. A anistia é matéria de lei do Congresso (CF, art. 48, VIII) e figura como causa geral e impessoal de extinção da punibilidade (CP, art. 107, II). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar de anistias em outros contextos (v.g., ADPF 153), reconhece que cabe ao legislador, dentro das balizas constitucionais, definir contornos e alcance — sempre com a finalidade de pacificação e segurança jurídica.

Cláusulas de barreira. A Constituição veda anistia a terrorismo, tortura, tráfico e hediondos (CF, art. 5º, XLIII). A minuta espelha esse comando e ainda exclui integralmente qualquer conduta com violência ou grave ameaça. Resultado: o núcleo de proteção à vida, à integridade e à segurança coletiva fica intocado.

Retroatividade benéfica e execução simples. Como lei penal mais benéfica, a anistia retroage (CF, art. 5º, XL) e se aplica a investigações, processos e execuções. O texto prevê rito objetivo: o juiz declara a extinção (de ofício ou a requerimento) e, quando o único título prisional for o fato anistiado, expede alvará imediato. Isso evita dilações desnecessárias e organiza o trabalho de Ministério Público, defesa e Judiciário.

Efeitos penais × civis/administrativos. A anistia apaga efeitos penais; os civis e administrativos ficam de pé. Em termos simples: quem causou prejuízo continua tendo de reparar; sanções administrativas continuam valendo; processos com vários crimes prosseguem quanto ao que não for anistiado. É justiça proporcional, não absolvição geral.

Por que é o caminho certo agora

  • Separa o joio do trigo: firme contra atos violentos de cúpula; solução proporcional para a massa de casos não violentos.
  • Desafoga o sistema e concentra o esforço estatal no que é mais grave, sem perder a cobrança de danos ao erário.
  • Pacifica sem anular garantias: nada de salvo-conduto para violência; sim a um Direito Penal que não é instrumento de revanche.

E as críticas?

“É impunidade.” Não. A minuta não alcança violência, não perdoa o que a Constituição proíbe e não elimina a obrigação de pagar pelos danos.

“Fere a separação de poderes.” Não. Anistia é competência típica do Legislativo e seus efeitos são gerais, aplicados caso a caso pelo juiz natural.

“Trata desigualmente.” Não. Os critérios são objetivos: ausência de violência ou grave ameaça e exclusões taxativas.

Conclusão

A proposta de anistia responsável é juridicamente sólida, constitucionalmente balizada e moralmente prudente: pacifica, racionaliza o sistema penal e preserva a responsabilização por danos e as sanções administrativas. É uma via de meio termo — firme contra a violência, justa com quem não a praticou — e, sobretudo, respeitosa do Estado de Direito.

 

© blogdoloiola — Análises legislativas — Publicação autorizada. Para reproduzir, cite a fonte.

1 Comments

  1. Luciane santos disse:

    Sinceramente, na minha ignorância, não entendo … Mais lei pra que? O Brasil tem lei pra tudo e não se cumpre.
    Até lei pra o legislativo não se meter no executivo nem no judiciário e vice versa, cada um no seu quadrado, assim, a “república” poderia caminhar um pouco melhor.
    Diante de tanta falecia, e vídeos escondidos, manipulações etc, criar lei só servirá de pano de fundo.
    Anistia? Só se houve o crime, acho eu. Houve? Em parte, parte de quem? Então…aí que vemos que o buraco é mais embaixo.
    Acho desnecessária mais leis.

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