Cassação por quebra de decoro no caso Glauber Braga (REP 5/2024): análise crítica jurídico‑institucional

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dezembro 10, 2025

Cassação por quebra de decoro no caso Glauber Braga (REP 5/2024): análise crítica jurídico‑institucional

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Cassação por quebra de decoro no caso Glauber Braga (REP 5/2024): análise crítica jurídico‑institucional

 

  1. Introdução

A Representação nº 5/2024, proposta pelo Partido NOVO contra o Deputado Glauber Braga (PSOL/RJ), tende a culminar em decisão do Plenário da Câmara dos Deputados, no dia de hoje, 10.12.2025, pela perda de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, com fundamento no parecer do Conselho de Ética e no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O caso não é apenas mais um processo disciplinar. Ele concentra, em um único episódio, vários temas sensíveis:

  • os limites do decoro parlamentar e da imunidade material;
  • a função do Código de Ética e Decoro Parlamentar na graduação das sanções;
  • a proporcionalidade da cassação como sanção máxima;
  • a isonomia em relação a outros casos, inclusive de violência física, violência doméstica e discursos de ódio, que não resultaram em perda de mandato;
  • e o alcance do controle do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre decisões de cassação tomadas pela Câmara.

Neste texto, examino criticamente:

  1. a Representação do NOVO (REP 5/2024);
  2. o Parecer e voto do relator no Conselho de Ética;
  3. o voto em separado do Deputado Chico Alencar;
  4. o Recurso nº 1/2025 à CCJC;
  5. o debate e a votação em Plenário na sessão de 10.12.2025;
  6. e o quadro normativo e jurisprudencial (CF, Regimento Interno, Código de Ética e decisões do STF).

Ao final, a minha posição é clara:

(i) há, sim, quebra de decoro no episódio envolvendo agressão física e verbal;

(ii) mas a possível cassação do mandato é, a meu ver, juridicamente desproporcional e incoerente com o próprio sistema do Código de Ética e com a prática anterior da Câmara;

(iii) a sanção mais compatível com esse conjunto normativo seria, no máximo, censura escrita (ou alguma sanção intermediária), não a pena de perda de mandato.

  1. Arcabouço normativo: Constituição, Regimento, Código de Ética e STF

2.1 Constituição Federal: arts. 53 e 55

A Constituição estabelece dois pilares centrais para o tema:

  1. Imunidade material – art. 53, caput

Deputados e Senadores são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Esse dispositivo tem sido interpretado pelo STF como proteção à liberdade de atuação parlamentar, desde que haja nexo com o exercício do mandato, especialmente quando os atos são praticados no recinto da Casa Legislativa.

  1. Perda de mandato por decoro – art. 55, II e § 1º

O art. 55 prevê que perderá o mandato o parlamentar “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar” (inciso II), cabendo à Casa respectiva decidir pela perda, por maioria absoluta, nos termos do § 2º, assegurada ampla defesa.

O § 1º é de suma importância:

“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

Essa cláusula de “abuso de prerrogativas” é a ponte para o art. 4º, I, do Código de Ética – exatamente o enquadramento que o relator utiliza no caso Glauber.

2.2 Regimento Interno da Câmara: arts. 240, 244 e 180 § 8º

O Regimento Interno da Câmara (Res. 17/1989, com alterações posteriores) repete, em grande medida, o desenho constitucional:

  • O art. 240 dispõe que perderá o mandato o Deputado “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”, replicando o art. 55, II, da CF.
  • O art. 244, com redação dada pela Resolução 25/2001, remete a definição de condutas e sanções ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, que passa a complementar o Regimento.

Em Plenário, o Presidente da sessão (10.12.2025) também invocou o art. 180, § 8º, para esclarecer que o Deputado representado não pode votar na deliberação sobre a própria cassação, reforçando a regularidade formal do rito.

2.3 Código de Ética e Decoro Parlamentar (Res. 25/2001)

O Código de Ética e Decoro Parlamentar é o centro normativo do caso. Ele:

  • estabelece princípios e deveres (arts. 1º a 3º);
  • define atos incompatíveis com o decoro (art. 4º) – puníveis com perda de mandato;
  • define atos atentatórios ao decoro (art. 5º) – puníveis “na forma deste Código”;
  • disciplina sanções e processo (arts. 10 a 16).

Os pontos mais relevantes:

  1. a) Arts. 1º, 2º e 3º – função e deveres

O Código declara que:

  • estabelece os “princípios éticos e regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal” (art. 1º);
  • as imunidades e prerrogativas são instrumentos “para garantia do exercício do mandato e defesa do Poder Legislativo” (art. 2º – isto é, não são privilégios pessoais);
  • enumera deveres fundamentais, como zelar pela dignidade do mandato e tratar com respeito colegas, autoridades, servidores e cidadãos (art. 3º, VII).
  1. b) Art. 4º – procedimentos incompatíveis com o decoro (perda de mandato)

O art. 4º elenca condutas puníveis com perda de mandato, entre elas:

“I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (CF, art. 55, § 1º)”

É aqui que o relator enquadra a conduta de Glauber: agressões físicas e verbais como “abuso de prerrogativas”.

  1. c) Art. 5º, III – ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara

O art. 5º lista condutas que “atentam contra o decoro parlamentar”, puníveis “na forma deste Código”, dentre as quais:

“III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes.”

Essa é, textualmente, a hipótese normativa que mais se aproxima do episódio envolvendo Glauber Braga e Gabriel Costenaro: ofensa física nas dependências da Casa.

  1. d) Art. 10 e § 1º – gradação das sanções e dosimetria

O art. 10 traz a “escada” de sanções por conduta incompatível ou atentatória ao decoro:

I – censura, verbal ou escrita;

II – suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 meses;

III – suspensão do exercício do mandato por até 6 meses;

IV – perda de mandato.

O § 1º determina que, em qualquer sanção, devem ser considerados:

  • natureza e gravidade da infração;
  • danos para a Câmara e o Congresso;
  • circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  • antecedentes do infrator.

Trata-se do núcleo de dosimetria – muitas vezes ignorado na prática.

  1. e) Arts. 11 e 12 – censura verbal e censura escrita

O Código especifica:

  • Art. 11censura verbal: aplicada pelo Presidente da Câmara ao deputado que incidir nos incisos I e II do art. 5º (perturbar a ordem da sessão, infringir regras de boa conduta nas dependências da Casa).
  • Art. 12censura escrita: aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, “nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º”, isto é, ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara, ou por reincidência nas condutas alcançadas pelo art. 11.

Esse ponto foi diretamente invocado em Plenário por parlamentares que apontaram que, segundo o próprio Código, a resposta “natural” para ofensas físicas/morais seria censura, não cassação imediata.

  1. f) Art. 14 – suspensão e perda de mandato

O art. 14 trata dos processos em que se propõe:

  • suspensão do exercício do mandato (para certas condutas do art. 5º);
  • perda de mandato (para condutas do art. 4º).

O § 3º é claro: a perda de mandato é aplicável às condutas do art. 4º (procedimentos incompatíveis com o decoro, como abuso de prerrogativas, percepção de vantagens indevidas, fraude grave etc.).

Em termos de sistema:

  • Ofensas físicas/morais em tese → art. 5º, III → censura escrita (art. 12);
  • Perda de mandato → art. 4º (inclusive “abuso de prerrogativas”) → art. 14, § 3º.

O relator, ao propor a cassação, precisa então requalificar o fato (agressão nas dependências da Casa) para encaixá-lo não só em art. 5º, III, mas, sobretudo, em art. 4º, I (abuso de prerrogativas) – daí decorre uma boa parte da controvérsia.

2.4 Regulamento do Conselho de Ética e prazo do art. 16

O Regulamento do Conselho de Ética (aprovado pela CCJC, como manda o art. 8º do Código de Ética) disciplina o procedimento disciplinar e, entre outros pontos, prevê prazo para encaminhamento ao Plenário.

O art. 16 do Código de Ética, em sua redação atual, fixa prazos (em dias úteis) para tramitação no Conselho e no Plenário, conforme a gravidade da sanção, mas não estabelece expressamente decadência da pretensão punitiva: o descumprimento tende a gerar sobrestamento de pauta e não extinção imediata do processo.

Esse ponto foi objeto de discussão em outros casos, e chegou ao STF, como veremos adiante.

  1. Reconstrução do caso e das peças

3.1 Fatos centrais

O núcleo fático é relativamente pacífico:

  • Em 16.04.2024, nas dependências do Anexo II da Câmara, o Deputado Glauber Braga se envolveu em um confronto com Gabriel Costenaro, militante vinculado ao Movimento Brasil Livre (MBL).
  • Imagens de câmeras de segurança e vídeos amplamente divulgados mostram Glauber abordando Costenaro, empurrando‑o, deslocando seus pertences, arrastando‑o em direção à saída e desferindo chutes, inclusive na presença da Polícia Legislativa, com continuidade da conduta já em área externa.
  • Em momento diverso, em comissão, Glauber chamou o Deputado Kim Kataguiri de “defensor de nazista”, o que este declarou ter ofendido sua honra.

A defesa não nega o contato físico, mas alega contexto de perseguição reiterada: o MBL teria perseguido Glauber, sua família e sua mãe (já doente), com vídeos, postagens e abordagens agressivas, buscando deliberadamente uma reação explosiva para capitalização política.

3.2 Representação do NOVO (REP 5/2024)

A Representação do NOVO:

  • descreve o episódio Costenaro como ato de agressão física e verbal grave dentro da “casa do povo”;
  • menciona outros episódios envolvendo Glauber (embates com o Presidente Arthur Lira, suposta agressão ao Deputado Abilio Brunini, tumultos em comissões etc.) para construir um “histórico de destempero”;
  • acusa o parlamentar de “selvageria”, “vale-tudo”, “ímpeto hegemônico” e de atentar contra a imagem da Câmara;
  • pede a cassação do mandato, com base no art. 55, II, CF, no Regimento Interno e no Código de Ética.

Pontos fortes:

  • fato central bem delimitado e com prova pré‑constituída (vídeos, depoimentos);
  • conexão mínima com o art. 55, II e com o Código de Ética.

Pontos frágeis:

  • linguagem marcadamente panfletária;
  • uso genérico de antecedentes, sem delimitar claramente quais fatos são objeto da acusação e quais servem apenas como “contexto”;
  • ausência de discussão séria sobre a graduação de sanções (art. 10 do Código de Ética).

3.3 Parecer do relator no Conselho de Ética

O Parecer afasta todas as preliminares e, no mérito:

  • descreve minuciosamente a agressão a Costenaro, com base em vídeos e documentos da Polícia Legislativa;
  • rejeita a tese de legítima defesa, aplicando o conceito do art. 25 do Código Penal para concluir que a reação foi desproporcional mesmo diante de provocações;
  • registra a ofensa a Kim (“defensor de nazista”) como elemento agravante de conduta verbal;
  • invoca episódios anteriores em plenário e comissões para sustentar uma “escala de comportamento belicoso”;
  • afirma que a conduta se qualifica como “abuso de prerrogativas” (art. 4º, I, do Código), incompatível com o decoro em grau máximo;
  • propõe a sanção de perda de mandato, com fundamento no art. 4º, I c/c art. 14, § 3º, do Código de Ética, e no art. 55, II da CF.

Como peça:

  • é forte para afirmar a existência de quebra de decoro;
  • mas é fraca para demonstrar, de forma sistemática, que só a cassação seria compatível com a gravidade do fato, ignorando quase por completo a “escada” de sanções do art. 10.

3.4 Voto em separado de Chico Alencar

O voto em separado:

  • reconhece o episódio, mas o contextualiza como reação emocional a perseguição organizada por militante do MBL;
  • insiste na excepcionalidade da cassação, reservada a casos gravíssimos, sob pena de violar a soberania popular;
  • aponta a assimetria com outros casos (por exemplo, representação contra o Deputado Delegado da Cunha por violência doméstica, em que o mesmo Conselho não recomendou cassação);
  • sustenta a improcedência da representação e o arquivamento;
  • subsidiariamente, admite a possibilidade de sanção leve (como censura) em vez de perda de mandato.

Trata-se da peça mais consciente da dimensão institucional do precedente que se criaria ao cassar um parlamentar por um episódio de agressão física em contexto de provocação política.

3.5 Recurso nº 1/2025 à CCJC

O Recurso do Deputado Glauber à CCJC:

  • ataca o parecer por nulidades (inépcia da inicial, suspeição do relator, cerceamento de defesa, violação de prazos);
  • reconstrói o episódio Costenaro como ápice de uma série de perseguições e “stalking” político, com dezenas de postagens contra o deputado;
  • desenvolve longa fundamentação sobre proporcionalidade, razoabilidade e soberania popular;
  • traz elementos empíricos sobre a prática do Conselho, mostrando que casos anteriores de agressão física, violência doméstica e discurso de ódio não resultaram em cassação e, em geral, receberam sanções leves ou foram arquivados;
  • pede, em síntese:
    • o reconhecimento de nulidades com anulação do parecer;
    • ou a improcedência da cassação;
    • ou, ao menos, a adequação da pena dentro da escala do art. 10, com sanção menos gravosa.

3.6 Sessão plenária de 10.12.2025

Na sessão deliberativa de hoje (10.12.2025), a Representação nº 5/2024 e o Recurso estão sendo apreciados em Plenário.

  • A oposição apresentou questões de ordem com base no art. 95 do RICD e nos arts. 10, 11, 12 e 14, IV, do Código de Ética, sustentando que:
    • o caso, se punível, estaria tipificado em art. 5º, III (ofensas físicas/morais);
    • a sanção correspondente deveria ser censura verbal ou escrita, segundo arts. 11 e 12;
    • a opção pela cassação romperia a isonomia com casos anteriores “mais graves ou semelhantes”.
  • Deputados como Fernanda Melchionna, Talíria Petrone e Tarcísio Motta enfatizaram:
    • o contexto de perseguição;
    • a situação familiar de Glauber (mãe doente e falecida logo após o episódio);
    • o caráter, em sua visão, político‑seletivo da cassação;
    • a discrepância com o tratamento dado a outros casos.

Por outro lado, apoiadores da cassação sublinharam:

  • a gravidade objetiva da agressão física dentro da Casa;
  • a necessidade de uma resposta exemplar do Parlamento.

Ao final, tudo indica que irá prevalecer o parecer pela perda de mandato.

  1. Há quebra de decoro? (mérito material)

Aqui, é preciso ser honesto: os elementos probatórios tornam difícil negar que houve quebra de decoro.

  • A agressão física ocorreu nas dependências da Câmara, em ambiente institucional;
  • provas audiovisuais e relatórios oficiais;
  • o próprio contexto admite apenas discussão sobre a proporção da reação, não sobre a materialidade do contato físico.

Sob a ótica do Código de Ética, o episódio se encaixa, com conforto, em:

  • Art. 5º, III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar outro parlamentar, a Mesa ou comissão.

A agressão verbal a Kim (“defensor de nazista”), embora protegida pela imunidade material contra responsabilização civil/penal, também pode ser considerada, em tese, excesso de linguagem relevante para a esfera de decoro, à luz da jurisprudência que admite que a própria Casa avalie excessos mesmo quando há imunidade.

Portanto, do ponto de vista material, entendo que:

  • há quebra de decoro – em grau que, no mínimo, justificaria um juízo de censura.

A divergência real não está na existência da infração, mas na qualificação jurídica (art. 5º, III x art. 4º, I) e na dosimetria da sanção (censura x suspensão x perda de mandato).

  1. O problema está na pena: tipificação, dosimetria e isonomia

5.1 Tipificação natural: art. 5º, III + art. 12

Como visto, o Código de Ética é relativamente explícito:

  • Ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara → art. 5º, III;
  • Para condutas do art. 5º, III, o art. 12 prevê censura escrita aplicada pela Mesa, com direito de defesa e recurso ao Plenário.

Ou seja, o próprio sistema normativo cria uma resposta padrão:

ofensa física/moral → censura escrita.

No caso Glauber, o que ocorre é um movimento de requalificação:

  • parte‑se de um fato que se encaixa exatamente em art. 5º, III;
  • em vez de acionar o mecanismo de censura escrita (art. 12), o Conselho e a CCJC operam um enquadramento expansivo em art. 4º, I (abuso de prerrogativas), que é a porta para a perda definitiva de mandato (art. 14, § 3º).

Do ponto de vista dogmático, isso é possível? Em tese, sim: um mesmo fato pode ser visto como ofensa física e, ao mesmo tempo, como abuso de prerrogativa, se houver demonstração de que o parlamentar se valeu da condição institucional para praticá‑la.

Mas, do ponto de vista da proporcionalidade e da coerência sistêmica, é uma escolha pesada: ela desloca a resposta de uma sanção leve (censura) para a pena capital (cassação).

5.2 Art. 10, § 1º e a dosimetria que não foi feita

O art. 10, § 1º obriga o intérprete a considerar:

  • natureza e gravidade do fato;
  • danos à Câmara e ao Congresso;
  • atenuantes e agravantes;
  • antecedentes.

Na prática:

  • o parecer do relator enfatiza apenas gravidade e suposta reincidência;
  • ignora atenuantes relevantes:
    • contexto de perseguição reiterada;
    • provocação direta em ambiente de trabalho;
    • ausência de lesão grave permanente;
    • inexistência de condenação criminal correlata;
  • não enfrenta seriamente se sanções intermediárias (censura escrita, suspensão de prerrogativas, suspensão do exercício do mandato) seriam ou não suficientes.

Isso fragiliza a dosimetria: a passagem direta da constatação de quebra de decoro para a cassação não é acompanhada de um exame escalonado das alternativas menos gravosas, como exigido pelo próprio Código.

5.3 Isonomia e precedentes internos

O Recurso à CCJC e os debates em Plenário chamam atenção para a prática anterior do Conselho:

  • em diversos casos de agressão física entre parlamentares, as representações foram arquivadas ou resultaram em censura, não cassação;
  • casos de violência doméstica envolvendo parlamentar (como na Representação contra o Deputado Delegado da Cunha) também não levaram à perda de mandato;
  • discursos de apologia à ditadura ou de conteúdo claramente discriminatório (homofobia, transfobia) tampouco geraram cassação.

Sem entrar no mérito de cada precedente (que exigiria um estudo próprio), o ponto é:

O Conselho e o Plenário, historicamente, reservaram a cassação para situações muito extremas, como flagrantes de corrupção grave, desvio funcional massivo ou envolvimento em crimes bárbaros (caso Flordelis, por exemplo).

No caso Flordelis, a defesa também alegou questões de prazo (art. 16 da Res. 25/2001), cerceamento e suposta “perseguição”, mas o processo avançou e culminou na cassação, em contexto de acusação de mandante de homicídio.

Comparar esse quadro com o caso Glauber é inevitável: a conduta é reprovável, mas não se aproxima, em gravidade, de casos de homicídio, corrupção massiva ou violência doméstica reiterada.

Aplicar aqui a pena máxima, quando o próprio Código fornece sanções menos gravosas moldadas para esse tipo de conduta (art. 5º, III → art. 12), traz sério risco de “dois pesos, duas medidas”, sobretudo quando o representado é figura politicamente incômoda à maioria circunstancial da Casa.

  1. Nulidades, STF e limites do controle judicial

6.1 Teses de nulidade no caso Glauber

O Recurso levanta nulidades relevantes:

  • suspeição do relator (declarações prévias, interesse político, alinhamento com a direção da Casa);
  • cerceamento de defesa (indeferimento de testemunhas, limitação probatória);
  • violação de prazos do art. 16 (prazo para encaminhar ao Plenário).

Do ponto de vista dogmático, há argumentos respeitáveis:

  • a ideia de que nem tudo se reduz a “processo político”, há um núcleo mínimo de imparcialidade exigível, sobretudo quando se discute cassação;
  • a noção de que, em sanção máxima, o princípio da ampla defesa exige maior amplitude probatória;
  • e a discussão sobre o papel dos prazos não como mera “orientação”, mas como garantia de não eternização de processos.

Mas, olhando para a jurisprudência do STF, a probabilidade de êxito de um mandado de segurança fundado apenas nessas nulidades é baixa.

6.2 Padrão do STF: MS 38.141 (Flordelis) e MS 25.579 (Dirceu)

No MS 38.141 (caso Flordelis), a deputada tentou suspender o processo de cassação alegando, entre outros pontos, que o prazo do art. 16 da Res. 25/2001 (Código de Ética) havia sido extrapolado, operando‑se decadência da apuração.

A decisão monocrática rejeitou a liminar, e a linha prevalente foi:

  • o prazo do art. 16 não gera automaticamente extinção da pretensão punitiva;
  • trata‑se de parâmetro de celeridade, cuja violação pode ser corrigida internamente pela Casa, mas não pela anulação do processo no STF.

No MS 25.579 (caso José Dirceu), a discussão era outra, atos praticados como Ministro poderiam ou não ser objeto de processo disciplinar na Câmara. O STF decidiu que:

  • o parlamentar licenciado para assumir ministério não perde o vínculo orgânico com a Câmara (art. 56, I, CF);
  • atos praticados como Ministro podem, sim, ser objeto de escrutínio ético parlamentar;
  • o processo no Conselho de Ética tem natureza jurídico‑constitucional, e não meramente “interna corporis”, o que legitima o controle do STF, mas esse controle é exercido com muita autocontenção, sem substituir o juízo político da Casa.

Em resumo, a Corte:

  • admite controle de legalidade/constitucionalidade;
  • mas raramente anula processos por questões de dosimetria ou por alegações amplas de perseguição política, deixando à Casa a escolha entre censura, suspensão e cassação.

Isso reforça a leitura de que, no plano judicial, as teses de nulidade têm pouca tração; o debate mais promissor é, de fato, político‑jurídico, dentro da própria Câmara.

  1. Síntese crítica e posição

À luz de tudo isso, minha leitura é a seguinte:

  1. Há quebra de decoro

– A agressão física nas dependências da Câmara, em contexto institucional, somada às agressões verbais, ultrapassa a linha do aceitável para o exercício do mandato.

– O enquadramento em art. 5º, III do Código de Ética é praticamente incontestável.

  1. A cassação é desproporcional à luz do sistema normativo

– O próprio Código de Ética desenha uma resposta “típica” para esse tipo de conduta: censura escrita (art. 12).

– A passagem direta para a perda de mandato só se justifica às custas de uma reinterpretação expansiva de “abuso de prerrogativas” (art. 4º, I) e de uma leitura muito maximalista do art. 55, § 1º da CF.

  1. Há sério problema de isonomia e coerência decisória

– Quando se compara o tratamento dado a Glauber com casos de agressão física entre parlamentares, violência doméstica, apologia de ruptura democrática e outros, o uso da pena máxima aqui sugere critério seletivo, e não mera aplicação neutra do Código.

  1. As teses de nulidade são relevantes politicamente, mas fracas no STF

– O padrão de precedentes (Flordelis, Dirceu) indica que o STF não costuma travar processos de cassação por alegações de prazos, suspeição política ou pauta, desde que haja o mínimo de contraditório e observância formal do rito.

  1. O ponto forte é a dosimetria e a defesa da “última ratio” da cassação

– A cassação deve ser reservada a condutas que solapam estruturalmente o mandato ou atacam frontalmente os pilares do regime democrático (corrupção sistêmica, conspiração antidemocrática, crimes gravíssimos etc.).

– Um episódio de agressão reprovável, mas pontual, ainda que em contexto de perseguição, não está nesse patamar.

– A sanção mais equilibrada, à luz do Código, teria sido censura escrita ou, em cenário mais rigoroso, uma suspensão temporária do exercício do mandato – nunca a perda definitiva do mandato.

Em uma frase:

Sim, houve quebra de decoro; não, não havia lastro normativo e institucional suficiente para cassar o mandato.

A Câmara, se aprovada a cassação, estará usando o caso Glauber como plataforma de afirmação de poder, esticando o conceito de “abuso de prerrogativas” e relativizando a sua própria história sancionatória, o que, a longo prazo, fragiliza tanto a proteção das minorias políticas quanto a previsibilidade do sistema de decoro parlamentar.

Se o objetivo do debate público é aprimorar o uso do decoro como instrumento de responsabilização, e não como arma de guerra política, o caso Glauber deveria servir menos como modelo a ser replicado e mais como alerta: é preciso respeitar a lógica interna do Código, a gradação das sanções e a coerência com os precedentes, sob pena de o Parlamento transformar a cassação em mecanismo ordinário de silenciamento, e não em exceção gravíssima – como a Constituição exige.

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