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A Representação nº 5/2024, proposta pelo Partido NOVO contra o Deputado Glauber Braga (PSOL/RJ), tende a culminar em decisão do Plenário da Câmara dos Deputados, no dia de hoje, 10.12.2025, pela perda de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, com fundamento no parecer do Conselho de Ética e no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O caso não é apenas mais um processo disciplinar. Ele concentra, em um único episódio, vários temas sensíveis:
Neste texto, examino criticamente:
Ao final, a minha posição é clara:
(i) há, sim, quebra de decoro no episódio envolvendo agressão física e verbal;
(ii) mas a possível cassação do mandato é, a meu ver, juridicamente desproporcional e incoerente com o próprio sistema do Código de Ética e com a prática anterior da Câmara;
(iii) a sanção mais compatível com esse conjunto normativo seria, no máximo, censura escrita (ou alguma sanção intermediária), não a pena de perda de mandato.
2.1 Constituição Federal: arts. 53 e 55
A Constituição estabelece dois pilares centrais para o tema:
Deputados e Senadores são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Esse dispositivo tem sido interpretado pelo STF como proteção à liberdade de atuação parlamentar, desde que haja nexo com o exercício do mandato, especialmente quando os atos são praticados no recinto da Casa Legislativa.
O art. 55 prevê que perderá o mandato o parlamentar “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar” (inciso II), cabendo à Casa respectiva decidir pela perda, por maioria absoluta, nos termos do § 2º, assegurada ampla defesa.
O § 1º é de suma importância:
“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
Essa cláusula de “abuso de prerrogativas” é a ponte para o art. 4º, I, do Código de Ética – exatamente o enquadramento que o relator utiliza no caso Glauber.
2.2 Regimento Interno da Câmara: arts. 240, 244 e 180 § 8º
O Regimento Interno da Câmara (Res. 17/1989, com alterações posteriores) repete, em grande medida, o desenho constitucional:
Em Plenário, o Presidente da sessão (10.12.2025) também invocou o art. 180, § 8º, para esclarecer que o Deputado representado não pode votar na deliberação sobre a própria cassação, reforçando a regularidade formal do rito.
2.3 Código de Ética e Decoro Parlamentar (Res. 25/2001)
O Código de Ética e Decoro Parlamentar é o centro normativo do caso. Ele:
Os pontos mais relevantes:
O Código declara que:
O art. 4º elenca condutas puníveis com perda de mandato, entre elas:
“I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (CF, art. 55, § 1º)”
É aqui que o relator enquadra a conduta de Glauber: agressões físicas e verbais como “abuso de prerrogativas”.
O art. 5º lista condutas que “atentam contra o decoro parlamentar”, puníveis “na forma deste Código”, dentre as quais:
“III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes.”
Essa é, textualmente, a hipótese normativa que mais se aproxima do episódio envolvendo Glauber Braga e Gabriel Costenaro: ofensa física nas dependências da Casa.
O art. 10 traz a “escada” de sanções por conduta incompatível ou atentatória ao decoro:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 meses;
III – suspensão do exercício do mandato por até 6 meses;
IV – perda de mandato.
O § 1º determina que, em qualquer sanção, devem ser considerados:
Trata-se do núcleo de dosimetria – muitas vezes ignorado na prática.
O Código especifica:
Esse ponto foi diretamente invocado em Plenário por parlamentares que apontaram que, segundo o próprio Código, a resposta “natural” para ofensas físicas/morais seria censura, não cassação imediata.
O art. 14 trata dos processos em que se propõe:
O § 3º é claro: a perda de mandato é aplicável às condutas do art. 4º (procedimentos incompatíveis com o decoro, como abuso de prerrogativas, percepção de vantagens indevidas, fraude grave etc.).
Em termos de sistema:
O relator, ao propor a cassação, precisa então requalificar o fato (agressão nas dependências da Casa) para encaixá-lo não só em art. 5º, III, mas, sobretudo, em art. 4º, I (abuso de prerrogativas) – daí decorre uma boa parte da controvérsia.
2.4 Regulamento do Conselho de Ética e prazo do art. 16
O Regulamento do Conselho de Ética (aprovado pela CCJC, como manda o art. 8º do Código de Ética) disciplina o procedimento disciplinar e, entre outros pontos, prevê prazo para encaminhamento ao Plenário.
O art. 16 do Código de Ética, em sua redação atual, fixa prazos (em dias úteis) para tramitação no Conselho e no Plenário, conforme a gravidade da sanção, mas não estabelece expressamente decadência da pretensão punitiva: o descumprimento tende a gerar sobrestamento de pauta e não extinção imediata do processo.
Esse ponto foi objeto de discussão em outros casos, e chegou ao STF, como veremos adiante.
3.1 Fatos centrais
O núcleo fático é relativamente pacífico:
A defesa não nega o contato físico, mas alega contexto de perseguição reiterada: o MBL teria perseguido Glauber, sua família e sua mãe (já doente), com vídeos, postagens e abordagens agressivas, buscando deliberadamente uma reação explosiva para capitalização política.
3.2 Representação do NOVO (REP 5/2024)
A Representação do NOVO:
Pontos fortes:
Pontos frágeis:
3.3 Parecer do relator no Conselho de Ética
O Parecer afasta todas as preliminares e, no mérito:
Como peça:
3.4 Voto em separado de Chico Alencar
O voto em separado:
Trata-se da peça mais consciente da dimensão institucional do precedente que se criaria ao cassar um parlamentar por um episódio de agressão física em contexto de provocação política.
3.5 Recurso nº 1/2025 à CCJC
O Recurso do Deputado Glauber à CCJC:
3.6 Sessão plenária de 10.12.2025
Na sessão deliberativa de hoje (10.12.2025), a Representação nº 5/2024 e o Recurso estão sendo apreciados em Plenário.
Por outro lado, apoiadores da cassação sublinharam:
Ao final, tudo indica que irá prevalecer o parecer pela perda de mandato.
Aqui, é preciso ser honesto: os elementos probatórios tornam difícil negar que houve quebra de decoro.
Sob a ótica do Código de Ética, o episódio se encaixa, com conforto, em:
A agressão verbal a Kim (“defensor de nazista”), embora protegida pela imunidade material contra responsabilização civil/penal, também pode ser considerada, em tese, excesso de linguagem relevante para a esfera de decoro, à luz da jurisprudência que admite que a própria Casa avalie excessos mesmo quando há imunidade.
Portanto, do ponto de vista material, entendo que:
A divergência real não está na existência da infração, mas na qualificação jurídica (art. 5º, III x art. 4º, I) e na dosimetria da sanção (censura x suspensão x perda de mandato).
5.1 Tipificação natural: art. 5º, III + art. 12
Como visto, o Código de Ética é relativamente explícito:
Ou seja, o próprio sistema normativo cria uma resposta padrão:
ofensa física/moral → censura escrita.
No caso Glauber, o que ocorre é um movimento de requalificação:
Do ponto de vista dogmático, isso é possível? Em tese, sim: um mesmo fato pode ser visto como ofensa física e, ao mesmo tempo, como abuso de prerrogativa, se houver demonstração de que o parlamentar se valeu da condição institucional para praticá‑la.
Mas, do ponto de vista da proporcionalidade e da coerência sistêmica, é uma escolha pesada: ela desloca a resposta de uma sanção leve (censura) para a pena capital (cassação).
5.2 Art. 10, § 1º e a dosimetria que não foi feita
O art. 10, § 1º obriga o intérprete a considerar:
Na prática:
Isso fragiliza a dosimetria: a passagem direta da constatação de quebra de decoro para a cassação não é acompanhada de um exame escalonado das alternativas menos gravosas, como exigido pelo próprio Código.
5.3 Isonomia e precedentes internos
O Recurso à CCJC e os debates em Plenário chamam atenção para a prática anterior do Conselho:
Sem entrar no mérito de cada precedente (que exigiria um estudo próprio), o ponto é:
O Conselho e o Plenário, historicamente, reservaram a cassação para situações muito extremas, como flagrantes de corrupção grave, desvio funcional massivo ou envolvimento em crimes bárbaros (caso Flordelis, por exemplo).
No caso Flordelis, a defesa também alegou questões de prazo (art. 16 da Res. 25/2001), cerceamento e suposta “perseguição”, mas o processo avançou e culminou na cassação, em contexto de acusação de mandante de homicídio.
Comparar esse quadro com o caso Glauber é inevitável: a conduta é reprovável, mas não se aproxima, em gravidade, de casos de homicídio, corrupção massiva ou violência doméstica reiterada.
Aplicar aqui a pena máxima, quando o próprio Código fornece sanções menos gravosas moldadas para esse tipo de conduta (art. 5º, III → art. 12), traz sério risco de “dois pesos, duas medidas”, sobretudo quando o representado é figura politicamente incômoda à maioria circunstancial da Casa.
6.1 Teses de nulidade no caso Glauber
O Recurso levanta nulidades relevantes:
Do ponto de vista dogmático, há argumentos respeitáveis:
Mas, olhando para a jurisprudência do STF, a probabilidade de êxito de um mandado de segurança fundado apenas nessas nulidades é baixa.
6.2 Padrão do STF: MS 38.141 (Flordelis) e MS 25.579 (Dirceu)
No MS 38.141 (caso Flordelis), a deputada tentou suspender o processo de cassação alegando, entre outros pontos, que o prazo do art. 16 da Res. 25/2001 (Código de Ética) havia sido extrapolado, operando‑se decadência da apuração.
A decisão monocrática rejeitou a liminar, e a linha prevalente foi:
No MS 25.579 (caso José Dirceu), a discussão era outra, atos praticados como Ministro poderiam ou não ser objeto de processo disciplinar na Câmara. O STF decidiu que:
Em resumo, a Corte:
Isso reforça a leitura de que, no plano judicial, as teses de nulidade têm pouca tração; o debate mais promissor é, de fato, político‑jurídico, dentro da própria Câmara.
À luz de tudo isso, minha leitura é a seguinte:
– A agressão física nas dependências da Câmara, em contexto institucional, somada às agressões verbais, ultrapassa a linha do aceitável para o exercício do mandato.
– O enquadramento em art. 5º, III do Código de Ética é praticamente incontestável.
– O próprio Código de Ética desenha uma resposta “típica” para esse tipo de conduta: censura escrita (art. 12).
– A passagem direta para a perda de mandato só se justifica às custas de uma reinterpretação expansiva de “abuso de prerrogativas” (art. 4º, I) e de uma leitura muito maximalista do art. 55, § 1º da CF.
– Quando se compara o tratamento dado a Glauber com casos de agressão física entre parlamentares, violência doméstica, apologia de ruptura democrática e outros, o uso da pena máxima aqui sugere critério seletivo, e não mera aplicação neutra do Código.
– O padrão de precedentes (Flordelis, Dirceu) indica que o STF não costuma travar processos de cassação por alegações de prazos, suspeição política ou pauta, desde que haja o mínimo de contraditório e observância formal do rito.
– A cassação deve ser reservada a condutas que solapam estruturalmente o mandato ou atacam frontalmente os pilares do regime democrático (corrupção sistêmica, conspiração antidemocrática, crimes gravíssimos etc.).
– Um episódio de agressão reprovável, mas pontual, ainda que em contexto de perseguição, não está nesse patamar.
– A sanção mais equilibrada, à luz do Código, teria sido censura escrita ou, em cenário mais rigoroso, uma suspensão temporária do exercício do mandato – nunca a perda definitiva do mandato.
Em uma frase:
Sim, houve quebra de decoro; não, não havia lastro normativo e institucional suficiente para cassar o mandato.
A Câmara, se aprovada a cassação, estará usando o caso Glauber como plataforma de afirmação de poder, esticando o conceito de “abuso de prerrogativas” e relativizando a sua própria história sancionatória, o que, a longo prazo, fragiliza tanto a proteção das minorias políticas quanto a previsibilidade do sistema de decoro parlamentar.
Se o objetivo do debate público é aprimorar o uso do decoro como instrumento de responsabilização, e não como arma de guerra política, o caso Glauber deveria servir menos como modelo a ser replicado e mais como alerta: é preciso respeitar a lógica interna do Código, a gradação das sanções e a coerência com os precedentes, sob pena de o Parlamento transformar a cassação em mecanismo ordinário de silenciamento, e não em exceção gravíssima – como a Constituição exige.