O PRÍNCIPE DA PAZ E A GLORIFICAÇÃO DA GUERRA: UMA CRÍTICA TEOLÓGICO-MORAL
abril 8, 2026
Por LLC
A motivação deste texto nasceu de algo que, para mim, é ainda mais inquietante do que a simples divergência política: o fato de certos absurdos argumentativos não surgirem de leigos desinformados, mas de profissionais do direito, em debates travados entre advogados, inclusive em grupos de WhatsApp compostos por pessoas que conhecem minimamente o ordenamento jurídico, a repartição de competências e o peso institucional da Constituição.
O estopim foi uma dessas discussões, em que colegas da advocacia reagiram de forma virulenta à manifestação de ministros do STF (entre eles Gilmar Mendes) que apontaram, em relação ao relatório da CPI, possíveis abusos de autoridade, desvios de finalidade e excesso institucional. Em vez de enfrentar a questão jurídica, porém, a crítica descambou para o insulto e para a teoria totalizante da captura, em frases como “esses ministros do STF são uns vagabundos mesmo… se acham os donos do país! Bandidos da pior espécie” e “o STF está aparelhado”.
O que me interessa, aqui, não é o destempero verbal em si, mas o sintoma mais grave que ele revela: grupos polarizados, inclusive formados por operadores do direito, já não discutem a legalidade para criticá-la a partir do próprio sistema; passam, ao contrário, a hostilizar a própria legalidade e a desejar sua suspensão quando ela contraria suas paixões políticas.
Em razão disso, este texto não discute toda e qualquer crítica ao Supremo Tribunal Federal. Também não pretende imunizar o STF contra reparos severos, inclusive políticos. O objeto é mais restrito e mais preciso: examinar como, no caso específico do relatório de CPI que avançou sobre ministros do STF, a tese do “aparelhamento” foi mobilizada como expediente retórico para contornar a repartição constitucional de competências. A crítica à Corte pode ser dura; o que ela não pode é funcionar como salvo-conduto para abandonar a gramática constitucional.
O ponto decisivo, aqui, é simples. Se havia fundamento constitucional para a CPI agir daquele modo, esse fundamento precisava ser mostrado. Se não havia, não se poderia substituir a falta de base normativa por uma narrativa de captura institucional. Em outras palavras: a retórica do “STF aparelhado”, neste caso, não entrou para demonstrar competência; entrou para dispensar a necessidade de demonstrá-la.
A Constituição de 1988 já oferece o primeiro freio a esse tipo de atalho. O art. 50 trata da convocação, pela Câmara, pelo Senado ou por suas comissões, de Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. O art. 52, II, atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. E o art. 102, I, b, atribui ao próprio Supremo o processo e julgamento, nas infrações penais comuns, de seus ministros.
A Lei nº 1.579/1952, por sua vez, disciplina a CPI como órgão de investigação e relatório; no art. 6º-A, ela encaminha suas conclusões às autoridades competentes, entre elas Ministério Público e AGU, para as providências cabíveis. Isso significa que a CPI pode investigar, concluir e remeter; o que não pode é converter seu relatório em substituto simbólico ou institucional dos órgãos constitucionalmente competentes.
É aqui que a tese conspiratória começa a perder o chão. Porque, antes mesmo da jurisprudência, a própria arquitetura constitucional já impõe limites. O debate sério, portanto, não é “gosta-se ou não do STF?”. O debate sério é: de onde sairia, no caso concreto, a legitimidade constitucional para a CPI agir como se pudesse ultrapassar a distribuição de competências fixada pela Constituição? Se essa resposta não vier, a suspeita política não supre o vazio jurídico.
A jurisprudência reforça esse ponto, mas convém usá-la com precisão, não como slogan. O precedente-matriz para essa discussão é o HC 80.539/PA, do Plenário do STF, relatado pelo ministro Maurício Corrêa e julgado em 21 de março de 2001. Seu núcleo não é uma fórmula simplista do tipo “CPI jamais pode tocar em magistrado em hipótese alguma”. O que o precedente afirma, em essência, é algo mais relevante: configura constrangimento ilegal, com ofensa à separação dos Poderes, a convocação de magistrado para depor em razão de ato de conteúdo jurisdicional relacionado ao objeto investigado pela CPI. O julgado, portanto, não resolve mecanicamente toda hipótese imaginável, mas fixa uma premissa-matriz: a atividade jurisdicional não pode ser convertida em objeto de constrangimento político-parlamentar.
E há um dado cronológico que desidrata a explicação conspiratória mais vulgar. Em 21 de março de 2001, Lula não era presidente da República. O país estava sob o segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, iniciado em 1º de janeiro de 1999. Isso não prova santidade institucional eterna, nem encerra toda crítica ao STF. Mas impede, ao menos, a leitura infantil segundo a qual qualquer contenção jurídica ao ímpeto de uma CPI seria produto automático de um suposto “aparelhamento lulista”. A cronologia não resolve tudo, mas destrói a simplificação.
Outro reforço importante vem da ADI 5351. Ali, o STF validou a regra que confere prioridade, no Ministério Público, à tramitação dos procedimentos decorrentes da atuação das CPIs. O ponto institucional é claro: o relatório da CPI tem força política e relevância jurídica, mas opera como mecanismo de encaminhamento aos órgãos competentes, e não como instância final autossuficiente de responsabilização. Fortalecer a CPI não significa transformá-la em tribunal constitucional improvisado.
Na mesma direção, as ADIs 6639 e 6647 reforçam a lógica de contenção institucional. Nessas ações, o STF declarou inconstitucionais normas estaduais que ampliavam o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Legislativo e às respectivas sanções, justamente por incompatibilidade com o modelo do art. 50 da Constituição e com a separação dos Poderes. Não são casos idênticos ao episódio aqui discutido, e não convém vendê-los como se fossem. Mas servem como confirmação de uma linha jurisprudencial: o controle parlamentar é importante, porém não ilimitado; ele não pode ser expandido ao sabor da conveniência política.
É por isso que o problema, neste caso, não pode ser reduzido a uma disputa de simpatias institucionais. O que está em jogo não é uma blindagem pessoal a ministro A ou B. O que está em jogo é a seguinte pergunta: pode uma CPI, diante de sua insatisfação com ministros do STF, agir como se pudesse deslocar ou obscurecer o regime constitucional de competências? A meu ver, não. E, quando essa impossibilidade não consegue ser enfrentada de frente, entra em cena a narrativa do “aparelhamento”.
É aqui que o fenômeno deixa de ser apenas jurídico e passa a revelar sua engrenagem retórica. A tese do “STF está aparelhado”, neste episódio, funcionou como deslegitimação institucional localizada. Ela não precisou provar, no caso concreto, por que a CPI poderia agir daquela maneira. Bastou desqualificar a objeção jurídica como produto de uma Corte supostamente capturada. A conspiração, assim, cumpriu um papel preciso: supriu, pela suspeita, o que faltava em demonstração normativa.
Chamo isso, sem excesso, de suspensão da vergonha argumentativa. Não no sentido de que toda crítica dura ao STF seja delirante, mas no sentido de que, quando a competência constitucional não é demonstrada e mesmo assim se insiste no gesto institucional excessivo, a narrativa conspiratória passa a operar como licença psíquica e retórica. Já não é necessário provar por que a CPI poderia ir além; basta repetir que quem aponta o limite está “aparelhado”. O fervor identitário entra onde a base jurídica falhou.
Esse mecanismo não é monopólio de um único campo ideológico. Em outro contexto, também vi moldura semelhante ser usada para sufocar análise jurídica por meio de uma narrativa moral e conspiratória prévia (ação popular – “cura gay”). Não desenvolvo aqui esse paralelo, porque o objeto deste texto é outro. Basta registrar que a gramática da deslegitimação institucional pode trocar de sinal político (direita e esquerda) sem perder sua estrutura: primeiro se elege um núcleo contaminado; depois se desqualifica a fonte; por fim, dispensa-se o esforço da demonstração.
Volto, então, ao essencial. O ponto não é saber se o STF pode ser criticado. Pode, e frequentemente deve. O ponto é outro: no caso específico do relatório da CPI que avançou sobre ministros do STF, a invocação do “aparelhamento” não resolveu o problema constitucional; apenas tentou encobri-lo. A Constituição continuou a distribuir competências. O precedente-base continuou a existir desde 2001. A jurisprudência posterior continuou a reafirmar limites ao expansionismo do controle parlamentar. O que restou, então, para manter de pé o excesso? Restou a crença.
E crença conspiratória não substitui competência.
Em tempos de histeria institucional, a defesa mais impopular costuma ser a mais necessária: a defesa da forma. E a forma, aqui, tem nome claro — Constituição, competência, separação dos Poderes e responsabilidade nos canais próprios. Quem troca isso por fantasia de infiltração não está lutando contra o sistema. Está lutando contra fantasmas fabricados para dispensar a coerência.
No fim, a discussão é menos partidária do que parece. Não se trata de defender Lula. Não se trata de absolver o STF de críticas. Trata-se de algo mais modesto e mais sério: exigir que, diante de uma controvérsia institucional, a crítica política não vire licença para rasgar a forma constitucional. Quando isso acontece, o debate público deixa de procurar fundamento e passa apenas a organizar fidelidades.