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AFASTAMENTO DE GOVERNADOR

Por: Raimundo Ribeiro

O despacho do ministro do STJ foi disponibilizado e obviamente analisado.

Fatos:

1. Afastou o governador do mandato que lhe foi conferido pela população do RJ;
2. Prendeu antecipadamente diversas pessoas;
3. Não tenho qualquer simpatia pelo governador afastado, ao contrário censuro diversos atos praticados por ele;
4. A lei garante que processos que envolvem governadores devem tramitar perante o STJ;
5. A principal razão dessa garantia do item 4 reside na intenção de proteger o mandato outorgado pela vontade soberana da sociedade estampado no voto;
6. Mandatos são alvos fáceis de pessoas mal intencionadas que sabem que pessoas públicas são aniquiladas quando expostas a execração pública, independentemente de fatos investigados serem falsos ou verdadeiros;
7. Por isso, a lei estabelece o foro por prerrogativa de função que a grande mídia transformou em “foro privilegiado” para desinformar e falsear a verdade, como tem sido rotina nos últimos 20 anos;

Expostos os fatos incontestes, cumpre analisar o despacho:

Em que pese o respeito que costumeiramente devoto ao seu prolator, laborou equivocadamente, senão vejamos:

1. Ao exigir que processos contra governadores tramitem perante o STJ, o legislador diz claramente que deve ser processado por um colegiado e não por um único juiz; se é assim para processar, imaginem para medidas mais drásticas e excepcionais como afastamento e prisão antecipada. Portanto, a meu ver, a decisão padece de vício pois prolatada por autoridade incompetente, que só seria competente se a decisão fosse do STJ na sua completude. Resta frustrada a intenção do legislador estampado na Lei;
2. A decisão se limita a relatar o que foi escrito pelo órgão acusador que naturalmente deve sempre ser recebido com reservas, pois desde a pec 37 sua figura se confunde com investigador e acusador, ao sabor das conveniências, a moda draconiana dos tribunais de inquisição;
3. Em razão disso, no mínimo os acusados deveriam ter sido ouvidos ao longo da investigação (certamente os antigos delegados de polícia, preparados para investigações teriam adotado tal providência), mas essa providência prudente sequer é ventilada pelo órgão acusador que foi promovido a condição de detetive;
4. Finalmente, sem qualquer exercício de conjecturas, espera-se que na próxima semana, o STJ na sua completude se atenha aos fatos, desconsiderando qualquer elemento corporativo que se considerado, fulminaria o sentido de cortes superiores revisoras.

Isto posto, sem adentrar o mérito dos supostos fatos investigados, não vislumbro legalidade no ato em comento, além de considerá-la ofensiva a soberana vontade popular estampada num mandato.

Raimundo Ribeiro
OAB/DF 3.971

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