O Princípio da Anterioridade Eleitoral e a Alteração do Processo de Votação para o Sistema Virtual da Internet, que será aplicado nas eleições da OAB/DF – 2021

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O Princípio da Anterioridade Eleitoral e a Alteração do Processo de Votação para o Sistema Virtual da Internet, que será aplicado nas eleições da OAB/DF – 2021

Por: Leonardo Loiola Cavalcanti

 

O Princípio da Anterioridade Eleitoral e a Alteração do Processo de Votação para o Sistema Virtual da Internet, que será aplicado nas eleições da OAB/DF – 2021

 

Todo ano, que se entra no período eleitoral, os seus organizadores fazem alteração em Regimento Interno, a fim de estabelecer regras para os candidatos seguirem com margens de ações legais permitidas e não permitidas, para o devido andamento do processo eleitoral.

 

Com isso, as divergências de grupos políticos que se encontram na disputa eleitoral, a fim de se alinhar à regra imposta, como forma de equilibrar a paridade de armas, entram em embates com aqueles que alteram as regras, para que o jogo político seja estabelecido, de forma que todos sejam alcançados pela mesma regra, sem que ocorra benefício ou privilégio a determinado grupo, em prejuízo dos demais.

 

Em 03/02/2021 foi publicada nova alteração do Regimento Interno da OAB/DF, que modifica o processo de votação deste ano, para o voto online/virtual,Internet, o que gerou no meio dos possíveis candidatos de Ordem críticas contra a alteração do referido regimento, pelo suposto desrespeito ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, anualidade, de que a lei eleitoral só poder ser aplicada, desde que sancionada ou publicada um ano antes das eleições.

 

Assim, como a publicação do ato de alteração do Regimento Interno só se deu em 03/02/2021, sendo que as eleições da OAB/DF se dará na segunda quinzena de novembro deste ano, entendem os possíveis candidatos que a alteração do referido regimento é inconstitucional, em razão do artigo 16, da Constituição Federal, que assim preconiza:

 

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).”

 

Em consonância a tal dispositivo, assim estabeleceu o REGULAMENTO GERAL DA OAB:

 

“Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.

 

Art. 137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.” Destaquei

 

Como se nota, por não haver norma expressa, qualquer alteração no regimento, deve respeitar o artigo 16, da CF. Assim, os efeitos das alterações do regimento interno da OAB/DF, só poderiam se aplicados na eleição de 2024.

 

Em contato com os possíveis candidatos, assim se manifestaram:

 

Guilherme Campelo: O Art. 137-C., assim estabelece: “Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. Ou seja, aplicaria o princípio da anterioridade da lei. O processo eleitoral deve ser transparente e claro. A situação viola o princípio constitucional da ANUALIDADE do Art. 16 da CF/88, bem como afronta o princípio da segurança jurídica.”

 

Everardo Gueiros(Vevé): “É absurda essa mudança. Não respeita o princípio da anualidade, bem assim foca em processo eleitoral eletrônico feito de forma unilateral sem audiências públicas ou ouvir os demais interessados. É a raposa cuidando do Galinheiro.”

 

Alinne Marques: “Um processo eleitoral deve respeitar princípios constitucionais para garantir a legalidade do processo. A advocacia é uma das funções essenciais à justiça, sendo o advogado indispensável à administração desta, e inviolável por atos e manifestações no exercício de sua atividade, na forma da lei. Vivenciamos um momento Histórico, e entendemos as dificuldades do momento atual. No entanto, não devemos dar margem a ilegalidade. A OAB é a instituição que detém o maior grau de respeitabilidade do povo brasileiro porque em nenhum momento foi omissa na história deste país. Já temos exemplos claros de realização de eleições virtuais de entidades de classe na qual essa metodologia gerou muita polêmica. Esse tipo de votação gera polêmica em virtude da possível violação do sigilo do voto e fraude eleitoral. O próprio TSE já se manifestou nesse sentido, isso porque é um sistema que não é validado pela Justiça Eleitoral. Ressalta-se que a impossibilidade de se instituir o voto pela internet não está relacionada às condições tecnológicas.

O principal motivo é a segurança para o próprio eleitor, garantida pelo artigo 14 da Constituição Federal. Essa norma prevê o voto secreto como um direito do cidadão brasileiro. Para se garantir o sigilo do voto e a não coação do eleitor no ato de votar, somente é possível no modelo presencial em que se configuram hoje as seções eleitorais: local com uma cabina indevassável onde se instala a urna eletrônica, sob a vigilância do agente eleitoral, que é o mesário, e sob a fiscalização dos representantes dos partidos.

Não obstante essa problemática, a falta de documentos comprobatórios de autorização expressa da Justiça Eleitoral legalizando esta modalidade de eleição pela internet, torna este sistema eleitoral adotado ilegal e portanto nulo de pleno direito. A OAB exerce serviço público, conforme dispõe o artigo 44 da lei n. 8906, de 4 de julho de 1994, de interesse da coletividade, não pode se furtar em respeitar e de se submeter aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. O sigilo do voto é um direito pétreo constitucional e a lisura das eleições é o princípio basilar eleitoral de maior relevância nesta matéria, pois eleições corrompidas, fraudadas e viciadas colocam em risco os ideários da democracia, qual seja, a soberania popular.”

 

Thaís Riedel: “Entendo que as eleições da OAB devem observar tanto os parâmetros Constitucionais como as normas previamente estabelecidos. Caso se confirme a possibilidade de votação online (tendo em vista que até o momento, há 6 meses das eleições, não temos qualquer norma, seja do Conselho Federal, seja da OAB/DF, que regulamente o tema), é necessário que se faça a partir de sistemas que sejam absolutamente confiáveis, sem qualquer possibilidade de fraude de modo a assegurar a lisura do pleito.”

 

Outros possíveis candidatos, os quais o Blog do Loiola encaminhou pergunta sobre tal  alteração, mas não quiseram se manifestar.

São eles:

Delio Lins;

Cleber Lopes;

Evandro Pertence; e

Renata Amaral.

 

No caso, o Regimento Interno foi alterado em dezembro de 2020 e publicado, entrando no mundo jurídico somente  em 03/02/2021, para cumprir a seguinte modificação:

 

“Art. 27. A convocação da eleição será realizada até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, conforme o art. 128 do Regulamento Geral.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá reunir-se para fixação das regras eleitorais, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência às eleições.

Art. 28, § 1o , V – a indicação dos membros da Comissão Eleitoral, que deverá ser designada pela Diretoria até o final do mês de agosto do ano de realização das eleições;

Art. 40. O disposto nos artigos 30, 31, 32, 33, 34 e 35 deste Regimento não serão aplicados quando possível à adoção do sistema eletrônico ou digital de captação de votos, pela internet, hipótese em que os procedimentos relativos à votação e à apuração seguirão regras próprias, a serem fixadas pela Diretoria, ad referendum do Pleno, em conformidade com os princípios legais e regimentais pertinentes, no prazo de até sessenta dias antes da votação.”

 

A pergunta de 2 milhões de Euros:

 

A OAB está obrigada a cumprir o Princípio da Anterioridade Eleitoral ou está fora de tal princípio?

 

Sobre a ótica da alteração da regra eleitoral para atender aos grupos minoritários, de gênero, de política afirmativas, o STF e o TSE interpretam pelo afastamento da artigo 16, da CF, visto que tais alterações não têm a intenção de perturbar a normalidade da disputa, ao contrário tende a fortalecer o Estado Democrático de Direito, permitindo a igualdade entre as partes tão requisitada no texto Constitucional.

 

Assim, nesse contexto, a norma interna da OAB/DF, desde que não seja desviante, que, de forma casuística, e com consequências perturbadoras da normalidade da disputa, não busque interferir num processo eleitoral já iniciado, favorecendo alguns players e prejudicando os demais, não será óbice à sua validade, desde que a justificativa esteja dentro da boa-fé, de forma moralizante, e não se enquadra no alcance automático do dispositivo constitucional..

 

Para se aplicar o art. 16, da CF, só se ocorrer ofensa ao princípio da anterioridade nas hipóteses de: rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral; deformação que afete a normalidade das eleições; introdução de elemento perturbador do pleito; ou  mudança motivada por propósito casuístico.

 

A questão agora é saber: se a alteração do processo de votação, saindo da urna eletrônica para a votação online, por meio da Internet, elaborada a menos de 1 (um) ano das eleições, tem força de afastar a aplicabilidade do artigo 16, da CF, ou se deverá respeitar o princípio da anterioridade da lei eleitoral.

 

Vejamos:

 

A publicação do ato de alteração do Regimento Interno foi dada em 03/02/2021, estabelecendo em seu artigo 40; que os procedimentos à adoção do sistema eletrônico ou digital de captação de votos, pela Internet – relativos à votação e à apuração – serão regidos por regras próprias, a serem fixadas pela Diretoria, ad referendum do Pleno, nas eleições de 2021 – segunda quinzena de novembro -, tem força de afastar o artigo 16, da CF ou deve seguir o princípio da anualidade da norma eleitoral?

 

O STF entende que a cláusula constitucional do art. 16 tem sua aplicação objetivamente restrita ao “processo eleitoral”, assim definido de forma restritiva como o conjunto interligados de atos que se inicia com uma fase pré-eleitoral (convenções), passando pela fase eleitoral propriamente dita (campanha, realização e encerramento de votação), e culminando com uma fase pós-eleitoral, que termina com a diplomação dos eleitos, conforme julgado abaixo:

“A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]”

 

Em outro julgado, assim entendeu o STF:

 

Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

“(…) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.[RE 637.485, rel. min.Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]”

 

Como se verifica nos julgados acima, desde que não ocorra alteração dentro do processo eleitoral, propriamente dito (o início, a realização e o encerramento da votação), e que não gerem modificações que, casuisticamente introduzidas, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas, vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais.

 

Assim, resta saber se o prazo estabelecido para a criação de regras de votação no sistema virtual, diante do prazo exíguo, estabelecido na alteração regimental da OAB/DF, poderá gerar rompimento da igualdade de participação dos candidatos no processo eleitoral; deformação que afete a normalidade das eleições; introdução de elemento perturbador do pleito; ou mudança motivada por propósito casuístico.

 

Não caindo nessas condições subjetivas, o ato de criação de formas de votação, bem como as demais regras alteradas no regimento, como no caso a revogação dos artigos 30, 31, 32, 33, 34 e 35, estará vencida a questão sobre o afastamento do artigo 16, da CF.

 

Agora, caso seja entendido que o processo de alteração de votação se enquadra no quesito de processo eleitoral, propriamente dito, a situação ficará mais cinzenta… Caso seja enquadrado, certamente, os pré-candidatos poderão impugnar tais regras na comissão eleitoral ou qualquer cidadão poderá ingressar na justiça com ação popular, questionando o respeito à moralidade administrativa, que também tem elasticidade para o campo de pessoa física quanto, também, de pessoa jurídica.

 

Lembramos ainda que é possível questionar a sua segurança jurídica, também um dos fatores que ensejam a aplicação ou não do artigo 16, da CF.

 

Nesse sentido, entendemos que ainda não é possível fixar uma tese jurídica sobre a aplicação ou não do princípio da anterioridade da lei eleitoral, visto que temos alguns pontos a serem questionados e respondidos, tais como:

 

1 – Sobre os efeitos subjetivos de aplicabilidade do artigo 16, da CF, o artigo  40, do Regimento Interno da OAB/DF, se enquadra em tais feitos, em razão do prazo exíguo para a criação da regra de votação por meio da Internet?

2 – A alteração de regras do processo eleitoral da OAB/DF, se tratando de regramento de sistema de votação e apuração de votos, se enquadra na forma de processo eleitoral “propriamente dito” , ao passo de tornar automática a afetação do art. 16, da CF?? 

3 – O artigo 137-C, do Regulamento Geral da OAB, ao estabelecer regras supletivas da legislação eleitoral,  no caso de ausência de dispositivo em seu ordenamento jurídico interno, não estaria confirmando a aplicação do artigo 16, da CF, de forma automática?

 

Diante das dúvidas, creio que a  OAB/DF irá chamar os possíveis candidatos e a classe dos advogados a participarem de audiência pública e/ou a criação de uma comissão, destinada para a regularizar o artigo 40, do seu regimento interno, uma vez que retirou da classe e dos possíveis candidatos qualquer ação que promova uma maior participação destes, que estão no escuro sobre essa inovação do processo eleitoral da OAB/DF.

 

Caso contrário, o processo de votação eleitoral nas eleições da OAB/DF, deste ano, poderá ser como antes: Urna Eletrônica ou adiado.

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