Por: Leonardo Loiola Cavalcanti
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sofre ação judicial sob suposta irregularidade no processo seletivo para contratação emergencial por dispensa de licitação para empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada (não letal) e supervisão motorizada, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos nas instituições educacionais, Unidades Orgânicas e Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Em carta enviada pela Confederal Vigilância e Transportes de Valores, uma das concorrentes, revela suspeita de que a não participação das concorrentes no processo de conferência dos envelopes recebidos, sem conhecimento do conteúdo, foram considerados por ela, em linguagem amena, como “aspectos bastante peculiares”.
Segundo a concorrente, os participantes só tomaram conhecimento de propostas e documentos após a publicação no site da Secretaria, que se deu em menos de 48h antes da efetivação de novo contrato.
Assim, a dispensa de licitação para contrato emergencial foi judicializada, com as seguintes ilegalidades apontadas em Mandado de Segurança e Representação para o TCDF:
A cotação do vale alimentação e do vale transporte, que foi considerado pelas empresas com fator de multiplicação 15, quando deveria considerar, conforme orientações da própria Administração, de 15,21.
Há aqui duas questões principais a considerar:
A empresa GI em sua proposta de preços deixou de cumprir às exigências do pedido de proposta e deveria ter sido inabilitada e desclassificada pela Administração, que não atendeu ao próprio comando editalício.
Primeiro a empresa deve ser inabilitada pois deixou de cotar o seguro de vida, item obrigatório nas convenções coletivas dos vigilantes, nos moldes dos itens 5.6. e 5.7. do Pedido de proposta.
5.6. A proposta comercial deverá ser entregue, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com o preço unitário, e global incluídas todas as despesas necessárias à entrega do objeto deste projeto básico, com também, todos os tributos, embalagens, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre o objeto desta licitação.
5.7. O licitante deverá prever em seus preços todas as despesas diretas e indiretas para a perfeita execução do objeto, devendo considerar toda a legislação aplicável, a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, especialmente no que se refere aos salários, benefícios trabalhistas e percentuais de encargos sociais, conforme Decisões nºs. 3836/2013 e 2472/2013 do TCDF, e a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, visando a uniformização das propostas e a tramitação isonômica do processo licitatório, sob pena de desclassificação da proposta apresentada. Também serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, comparados aos preços de mercado, em consonância com o disposto no art. 48, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
E ainda a empresa GI deixou de cumprir o item 7.1.3.10, referente a indicação de instalações e de aparelhamento adequado.
7.1.3.10. Indicação de instalações e de aparelhamento adequados e disponíveis para realização do objeto do presente projeto básico, nos termos do art. 30, inciso II da Lei n° 8.666/93.
Em resumo, a empresa G.I., conforme planilha anexa:
Art. 19 – É assegurado ao vigilante:
I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II – porte de arma, quando em serviço;
III – prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
A empresa TRANSPORTER, conforme planilha anexa:
A empresa ESSENCIAL, conforme planilha anexa:
Assim, conforme fonte, o Pregão da Secretaria foi realizado em Tempo recorde e com envelopes em papel, segundo se depreende da carta da concorrente: “aspectos bastante peculiares”.
O que seria esse “aspectos bastante peculiares”? Envelopes abertos em segredo (contrariando o artigo 37 da CF/88) ou há outra explicação?
Fontes informam que o Secretario de Educação Leandro Cruz trouxe a empresa do Rio de Janeiro, que venceu o Pregão.
Relatam ainda que os representantes da empresa, ganhadora do pregão, com seus gestores todos residentes do Rio de Janeiro, passaram a madrugada tentando reverter os postos de trabalho, em que os vigilantes não se encontram com os equipamentos de segurança e de trabalho, em pleno período de preparação para volta as aulas presenciais, sendo relevado pelo atual secretário de educação do DF.
Fotos dos vigilantes trabalhando sem equipamentos:
Vigilante Clayton – Escola Classe 116 Santa Maria
Vigilante Feminino Fabiana – Centro de Ensino Médio Taguatinga Norte.
O Mandado de Segurança está tramitando na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, com número processual 0704269-83.2021.8.07.0018. Há pedido de liminar. A qualquer momento a decisão pode ser publicada e o blog estará atento para dar maiores detalhes aos seus leitores.
O blog está aberto para ouvir a todos, bastando fazer contato que daremos a oportunidade de qualquer concorrer desse contrata se manifestar.
As informações sobre possíveis irregularidades foram retiradas da petição de mandado de segurança do concorrente do contrato emergencial.