Sob suspeita de irregularidade, Contrato Emergencial -, por dispensa de licitação, de vigilância da Secretaria de Educação do DF, se encontra judicializado.

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Sob suspeita de irregularidade, Contrato Emergencial -, por dispensa de licitação, de vigilância da Secretaria de Educação do DF, se encontra judicializado.

Leandro Cruz, Secretário de Educação do DF

Por: Leonardo Loiola Cavalcanti

 

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sofre ação judicial sob suposta irregularidade no processo seletivo para contratação emergencial por dispensa de licitação para empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada (não letal) e supervisão motorizada, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos nas instituições educacionais, Unidades Orgânicas e Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

 

Em carta enviada pela Confederal Vigilância e Transportes de Valores, uma das concorrentes, revela suspeita de que a não participação das concorrentes no processo de conferência dos envelopes recebidos, sem conhecimento do conteúdo, foram considerados por ela, em linguagem amena, como “aspectos bastante peculiares”.

 

Segundo a concorrente, os participantes só tomaram conhecimento de propostas e documentos após a publicação no site da Secretaria, que se deu em menos de 48h antes da efetivação de novo contrato.

 

Assim, a dispensa de licitação para contrato emergencial foi judicializada, com as seguintes ilegalidades apontadas em Mandado de Segurança e Representação para o TCDF:

 

  • “Da ilegalidade na cotação do vale alimentação e do vale transporte:

 

A cotação do vale alimentação e do vale transporte, que foi considerado pelas empresas com fator de multiplicação 15, quando deveria considerar, conforme orientações da própria Administração, de 15,21.

 

Há aqui duas questões principais a considerar:

 

  1. a) aquelas empresas que cotaram com o fator de multiplicação correto (15,21), atendendo ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não podem ser penalizadas, por exemplo, com o afastamento da disputa de preços por ter respeitado o edital. Os artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993 servem tanto para a Administração quanto para o particular;

 

  1. b) essa diferença de 0,21 pode parecer irrisória, mas não é. Significará, com certeza, passivo trabalhista a ser imputado à Administração pelo Judiciário, uma vez que o trabalhador receberá menos do que deveria receber se for considerado o fator de multiplicação – ilegal e incorreto – de 15.

 

  • Da falta de atendimento às exigências do Edital que denota a ilegalidade da classificação da empresa G.I.:

 

A empresa GI em sua proposta de preços deixou de cumprir às exigências do pedido de proposta e deveria ter sido inabilitada e desclassificada pela Administração, que não atendeu ao próprio comando editalício.

 

Primeiro a empresa deve ser inabilitada pois deixou de cotar o seguro de vida, item obrigatório nas convenções coletivas dos vigilantes, nos moldes dos itens 5.6. e 5.7. do Pedido de proposta.

 

5.6. A proposta comercial deverá ser entregue, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com o preço unitário, e global incluídas todas as despesas necessárias à entrega do objeto deste projeto básico, com também, todos os tributos, embalagens, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre o objeto desta licitação.

 

5.7. O licitante deverá prever em seus preços todas as despesas diretas e indiretas para a perfeita execução do objeto, devendo considerar toda a legislação aplicável, a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, especialmente no que se refere aos salários, benefícios trabalhistas e percentuais de encargos sociais, conforme Decisões nºs. 3836/2013 e 2472/2013 do TCDF, e a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, visando a uniformização das propostas e a tramitação isonômica do processo licitatório, sob pena de desclassificação da proposta apresentada. Também serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, comparados aos preços de mercado, em consonância com o disposto no art. 48, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.

 

E ainda a empresa GI deixou de cumprir o item 7.1.3.10, referente a indicação de instalações e de aparelhamento adequado.

 

7.1.3.10. Indicação de instalações e de aparelhamento adequados e disponíveis para realização do objeto do presente projeto básico, nos termos do art. 30, inciso II da Lei n° 8.666/93.

 

Em resumo, a empresa G.I., conforme planilha anexa:

 

  1. a) Não apresentou os atestados de capacidade corretos para a seleção (apenas um atestado, que declara arma não legal – Nutriz – e não atende a quantidade mínima), descumprindo o item 7.1.3.5 do edital;

 

  1. b) Não apresentou comprovação de instalações, descumprindo o item 7.1.3.10 do edital;

 

  1. c) Não cotou corretamente as quantidades exigidas de vale alimentação e vale transporte;

 

  • Não cotou seguro de vida, como exigem a Convenção Coletiva de Trabalho11 e a Lei 7.102/83, que regula a atividade de segurança privada no Brasil.

 

Art. 19 – É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II – porte de arma, quando em serviço;

III – prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

 

  • Da falta de atendimento às exigências do Edital que denota a ilegalidade da classificação da empresa TRANSPORTER:

 

A empresa TRANSPORTER, conforme planilha anexa:

 

  1. a) Não apresentou o contrato social, descumprindo o item 7.1.1.3 do edital;

 

  1. b) Não apresentou a certidão de regularidade com a Fazenda Estadual da sede da empresa (matriz), descumprindo o item 7.1.2.2 do edital;

 

  1. c) Não apresentou a certidão de regularidade com a Fazenda Federal (vencida desde 02/06/2021), descumprindo o item 7.1.2.3 do edital;

 

  1. d) Não apresentou Autorização/Revisão da Autorização de Funcionamento (protocolo não é válido), descumprindo os itens 7.1.3.1 e 7.2.7 do edital;

 

  1. e) Não apresentou os atestados de capacidade corretos para a seleção (os atestados não informam dados básicos, como número de contrato, início, fim, nem o número de postos com arma não letal. Não apresentou os contratos ou outros documentos capazes de dar suporte aos atestados), descumprindo o item 7.1.3.5 do edital;

 

  1. f) Não comprovou os três anos exigidos, descumprindo o item 7.1.3.8 do edital;

 

  1. g) Não comprovou as instalações, deixando de apresentar o documento exigido no item 7.1.3.10 do edital;

 

  1. h) Não apresentou o Certificado do Exército, deixando de cumprir o que exige o item 7.1.3.11 do edital;

 

  1. i) Não apresentou o Balanço na forma exigida (do último exercício social), descumprindo o item 7.1.4.2 do edital;

 

  1. j) Não cotou corretamente as quantidades exigidas de vale alimentação e vale transporte;

 

  • Da falta de atendimento às exigências do Edital que denota a ilegalidade da classificação da empresa ESSENCIAL:

 

A empresa ESSENCIAL, conforme planilha anexa:

 

  1. a) Não apresentou a certidão de regularidade com a Fazenda Estadual da sede da empresa (matriz), deixando de cumprir o item 7.1.2.2 do edital;

 

  1. b) Não apresentou os atestados de capacidade suficientes e corretos para a seleção, pois os atestados emitidos pelo TJSP não contemplam os 3 anos de prestação de serviços exigidos, o que caracteriza descumprimento ao item 7.1.3.5 do edital;

 

  1. c) Não comprovou os três anos exigidos de experiência exigidos, com documentação hábil, descumprindo o item 7.1.3.8 do edital;

 

  1. d) Não apresentou as planilhas de cotação dos uniformes, materiais, equipamentos e postos motorizados, conforme determina o anexo II do edital;

 

  1. e) Não cotou corretamente as quantidades exigidas de vale alimentação e vale transporte;

 

  • Dos documentos ilegíveis apresentados:

 

  • Não se olvide destacar que não é possível analisar uma importante parte da documentação apresentada pelas empresas, pois vários dos documentos encaminhados estão completamente ilegíveis, o que impede de haver análise do que foi acostado.

 

Assim, conforme fonte, o Pregão da Secretaria foi realizado em Tempo recorde e com envelopes em papel, segundo se depreende da carta da concorrente: “aspectos bastante peculiares”.

 

O que seria esse “aspectos bastante peculiares”?  Envelopes abertos em segredo (contrariando o artigo 37 da CF/88) ou há outra explicação?

 

Fontes informam que o Secretario de Educação Leandro Cruz  trouxe a empresa do Rio de Janeiro, que venceu o Pregão.

 

Relatam ainda que os representantes da empresa, ganhadora do pregão, com seus gestores todos residentes do Rio de Janeiro, passaram a madrugada tentando reverter os postos de trabalho, em que os vigilantes não se encontram com os equipamentos de segurança e de trabalho, em pleno período de preparação para volta as aulas presenciais, sendo relevado pelo atual secretário de educação do DF.

 

Fotos dos vigilantes trabalhando sem equipamentos:

 

Vigilante Clayton – Escola Classe 116 Santa Maria

Vigilante Feminino Fabiana – Centro de Ensino Médio Taguatinga Norte.

 

O Mandado de Segurança está tramitando na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, com número processual 0704269-83.2021.8.07.0018. Há pedido de liminar. A qualquer momento a decisão pode ser publicada e o blog estará atento para dar maiores detalhes aos seus leitores.

 

O blog está aberto para ouvir a todos, bastando fazer contato que daremos a oportunidade de qualquer concorrer desse contrata se manifestar.

 

As informações sobre possíveis irregularidades foram retiradas da petição de mandado de segurança do concorrente do contrato emergencial.

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