Por Leonardo Loiola Cavalcanti
O Congresso Nacional aprovou diversas proposições na área eleitoral que terão efeitos nas eleições de 2022, conforme lista abaixo:
A Lei nº 14.192/21 estabelece normas relacionadas à prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher; à promoção da participação de mulheres em debates e; dispõe sobre crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
A referida norma (art. 3º) define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Além de definir o conceito de violência política, a Lei nº 14.192/21 altera o art. 243 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), para vedar qualquer propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Na esfera dos crimes eleitorais, a Lei nº 14.192/2021 modificou o Código Eleitoral para:
Ademais, altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para estabelecer que o estatuto do partido político deve conter, entre outras, normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Já no âmbito da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), foi alterada a norma de debates nas eleições proporcionais, para garantir a participação de convidados na proporção de homens e mulheres de candidaturas de cada sexo, observados os percentuais mínimo e máximo de 30% e 70%, respectivamente.
Por fim, o art. 7º da Lei nº 14.192/21 estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação da lei, para a adequação dos estatutos pelos partidos políticos.
A Lei nº 14.197/21 revogou a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) e acresceu o “Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito” ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), no qual foram tipificados os seguintes delitos no “Capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral”:
A Emenda Constitucional nº 111/2021 altera a Constituição Federal para:
Sobre as consultas populares, introduziu-se o §12 ao art. 14 da Constituição Federal para prever a realização de consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais concomitantemente às eleições municipais. Para tanto, as questões deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições municipais. Prevê, ainda, que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão (art. 14, §13).
No tocante à fidelidade partidária, a Emenda Constitucional nº 111 modificou o §6º do art. 17 da Constituição Federal para introduzir a possibilidade de desfiliação partidária sem perda de mandato quando a saída receber a anuência do partido político. Contudo, essa hipótese de migração partidária não será considerada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Em relação às datas de posse dos Governadores e do Presidente da República, a referida Emenda Constitucional estabeleceu as seguintes datas:
É importante salientar que as novas datas de posse de Governadores e Presidente da República serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026 (Art. 5º da Emenda Constitucional 111/2021). Assim sendo, o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (Art. 4º da Emenda Constitucional 111/2021).
Sobre as regras de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a Emenda Constitucional 111/2021 inovou ao prever que os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro (art. 2º da EC 111/2021). Isso significa que a distribuição futura dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) bonificará os partidos políticos de acordo com a votação obtida pelas candidatas mulheres e pelos candidatos negros. Conforme a norma constitucional, tal regra aplica-se uma única vez, o que significa, salvo melhor juízo, que os votos obtidos por candidatas negras serão contados em dobro uma única vez.
Por fim, a EC 111/2021 estabelece regras transitórias de funcionamento dos partidos políticos, que devem ser observadas até que entre em vigor lei que discipline as matérias introduzidas pela nova norma constitucional. As regras de transição são as seguintes:
A Lei nº 14.208/21 acrescentou o art. 11-A à Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para introduzir a possibilidade de formação de federação partidária por dois ou mais partidos políticos.
Vejam as principais inovações sobre federação partidária:
Além dessas inovações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei nº 14.208/21 modifica a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), para prever a aplicação à federação de partidos de todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Ademais, veda a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
A Lei Complementar nº 184/21 modifica a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Para tanto, acrescenta o art. 4º-A à LC 64/90, que estabelece o seguinte:
Art. 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
A Lei nº 14.211/21 altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
Em relação às coligações eleitorais, a Lei nº 14.211/21 alterou a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) para facultar aos políticos a celebração de coligações exclusivamente para os cargos majoritários. Com isso, foram atualizadas também as disposições relacionadas ao “Capítulo IV – Da Representação Proporcional” que faziam referência às coligações.
Com efeito, uma inovação importante da Lei nº 14.211/21 foi a alteração da regra de distribuição das sobras, que são as vagas não preenchidas após a primeira rodada de distribuição baseada no quociente partidário. Até então, podiam concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participassem do pleito, conforme redação dada ao art. 109, §2º, do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.488/17.
Entretanto, com a nova redação dada pela Lei nº 14.211/21 poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. Assim sendo, somente participarão da distribuição das sobras os partidos que tenham obtido votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral, e, dentro de cada partido, os candidatos que tenham conquistado votação igual ou superior a 20% do quociente eleitor.
Fonte: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados