Com base na nova Lei, o primeiro caso de racismo em Brasília e no Brasil, tende a não ser aplicada.

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Com base na nova Lei, o primeiro caso de racismo em Brasília e no Brasil, tende a não ser aplicada.

Por Leonardo Loiola Cavalcanti

 

O projeto de lei nº 4.566/2021 (nº anterior: PL 1749/2015), que tratou sobre tipificar como crime de racismo a injúria racial, foi votado e aprovado na Câmara dos Deputados, em 07/12/2022, vindo à sanção em 11/01/2023, conforme a Lei nº 14.532/2023, sancionada pelo Presidente Lula.

 

Como se verifica do dispositivo do PL e da Lei, não houve o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias – vacatio legis -, para que a sociedade pudesse conhecer a norma, sendo a sua vigência imediata (Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação).

 

Pois bem, veio o primeiro caso no Brasil, ocorrido em Brasília, em que a assistente social Marlla Angélica Santos da Costa e seu filho, foram agredidos fisicamente e verbalmente, com frases racistas.

 

Diante dos gritos, o filho da assistente social correu em socorro de sua mãe, mas foi agredido por um dos homens com um soco na cara. Ao tentar proteger o filho, a assistente social foi contida por outro homem, que puxou as tranças do seu cabelo afro e quase a derrubou no chão. Um deles ameaçou buscar em casa uma arma de fogo.

 

Como se nota, é um caso gravíssimo e que merece uma resposta imediata do poder judiciário, a fim de estancar esse tipo de violência, ainda mais em razão da cor da pele.

 

Em contato com o advogado da defesa, dr. Juliano Caland, questionei sobre a norma não ter dado o prazo da vacatio legis, por se tratar de uma norma de grande repercussão social. Assim, se manifestou:

 

“A aplicabilidade do prazo da vacatio legis, no caso em comento, é extremamente relevante e necessária para que a Lei possa ser conhecida por todos, uma vez que a nova norma provoca um grande clamor social, não podendo o cidadão ser alcançado por essa, sem antes o Estado lhe dar o devido conhecimento, como bem estabelece o artigo 8º, da Lei Complementar nº 95/98:

 

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.”

 

Verifica-se que a votação do projeto de lei não se atentou à Lei Complementar nº 95/98, que trata sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, ao estabelecer em seu artigo 8º, que a vigência de Lei deverá indicar um prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, com a ressalva de vigor imediata às leis de pequena repercussão.

 

A referida lei, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, seguindo o julgado do STF, é de grande repercussão social, o que deveria atender ao artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que assim preconiza:

 

“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

 

Ora, a regra é que a lei entre em vigor em todo o país, 45 dias depois de sua publicação, sendo que a ressalva, para não se aguardar esse vácuo (vacatio legis) conforme LC 95/98, não se enquadra em lei de grande repercussão social, o que é o caso da Lei nº 14.532/2023.

 

Vale frisar que, a lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente, nem tampouco para lhe prejudicar.

 

Resta saber agora, como que os novos casos, diante da nova norma, serão analisados nos tribunais, uma vez que a lei não segue a regra imposta na elaboração das normas e de sua validade, ao não permitir que a sociedade conhecesse de seu novo arcabouço jurídico.

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