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Em debates recentes em grupos de WhatsApp com colegas advogados, deparei-me com uma série de críticas dirigidas à prisão preventiva de Jair Bolsonaro, decretada pelo ministro Alexandre de Moraes. Muitas dessas críticas vinham embaladas pela afirmação categórica de que se trataria de uma prisão “manifestamente ilegal”, sobretudo pela ausência de uma suposta audiência de justificativa obrigatória. Já estava, desde o início, convencido da legalidade da prisão — mas, justamente por isso, entendi que a postura intelectualmente honesta seria revisitar o tema com rigor: voltar ao texto do Código de Processo Penal, examinar a jurisprudência recente do STF e do STJ, e testar minhas convicções contra os argumentos contrários. Com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, sistematizei esse estudo, que compartilho abaixo como uma análise detalhada sobre a prisão preventiva de Bolsonaro, suas bases normativas, seu enquadramento no caso concreto e as principais críticas levantadas — especialmente no meio jurídico simpático ao bolsonarismo.
Quando o STF converteu a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro em prisão preventiva na Superintendência da Polícia Federal, depois da tentativa de danificar a tornozeleira eletrônica com um ferro de solda, a reação do campo bolsonarista veio pronta:
“A prisão é ilegal. O ministro Alexandre de Moraes descumpriu o art. 282, §4º, do CPP. Antes de mandar para a PF, era obrigatória uma audiência de justificativa.”
Soa forte, mobiliza indignação, rende corte de rede social.
Mas se a gente sai da retórica e entra no direito processual penal positivo, essa narrativa se sustenta?
Vamos fazer o caminho inverso: em vez de partir da conclusão ideológica, vamos partir das perguntas.
É importante não misturar processos, números e títulos prisionais.
Em setembro de 2025, a 1ª Turma do STF condenou Jair Bolsonaro na Ação Penal 2.668/DF (a chamada “trama golpista”), impondo pena de 27 anos e 3 meses de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e outros crimes correlatos.
Essa condenação ainda não transitou em julgado – há embargos. Mas ela existe, é um dado real e relevante para analisar o risco de fuga: quem está sob risco de cumprir quase três décadas de pena tem, objetivamente, mais incentivo para tentar escapar do sistema.
Paralelamente, tramita no STF a Petição 14.129/DF, ligada a investigações sobre coação/extorsão envolvendo sanções dos Estados Unidos e articulações com o próprio núcleo golpista.
Nessa petição, a partir de representação da Polícia Federal e manifestação da PGR, o ministro Alexandre de Moraes impôs a Bolsonaro, em julho de 2025, um conjunto robusto de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), todas confirmadas depois pela 1ª Turma:
Ou seja: o STF não começou prendendo. Partiu de um patamar cautelar menos gravoso.
Com o tempo, foram se acumulando descumprimentos dessas medidas: contatos indevidos, uso de celular, violações de restrições de deslocamento. Diante disso, em 4/8/2025, Moraes endureceu o regime e decretou prisão domiciliar, com manutenção da tornozeleira e das demais restrições.
Tecnicamente:
Em novembro de 2025 (21/11), aconteceram dois movimentos importantes:
Um condenado a 27 anos, em prisão domiciliar, que pega um ferro de solda e aplica calor na tornozeleira, em contexto de vigília convocada por filho senador, parece mais com “dano leve e sem relevância” ou com conduta típica de quem está testando limites e preparando fuga?
A Polícia Federal, com base nesses fatos, representou pela substituição da prisão domiciliar pelo recolhimento cautelar imediato na PF, apontando risco concreto de fuga (em especial em direção a embaixadas), agitação da base radical e desrespeito reiterado às ordens do STF.
A PGR foi intimada e se manifestou, concordando com o endurecimento.
1.5. A decisão de preventiva, a audiência de custódia e o referendo da 1ª Turma
Com tudo isso em mãos, Moraes:
Determinou, ainda, a realização de audiência de custódia, que efetivamente ocorreu, com presença da defesa, oportunidade para manifestação e exame da legalidade da prisão.
Em seguida, a decisão foi levada à 1ª Turma do STF, que mantém a preventiva por unanimidade, reforçando os fundamentos.
Diante dessa sequência – PF representa, PGR se manifesta, ministro decide, há audiência de custódia e depois referendo colegiado – faz sentido falar em “prisão arbitrária sem contraditório e de ofício”?
Vamos ver o que o CPP e a jurisprudência dizem.
2.1. Medidas cautelares e o “degrau” da preventiva
O art. 282 do CPP organiza o regime das cautelares penais:
O §4º do art. 282, na redação atual (depois da Lei 13.964/2019), diz:
“No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”
Repare nos pontos críticos:
O art. 312, §1º, CPP (antigo parágrafo único) reforça:
“A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).”
Então, do ponto de vista literal:
descumprimento de cautelar é, sim, fundamento legal para preventiva, desde que:
2.2. Contraditório prévio e contraditório diferido (art. 282, §3º)
Outro dispositivo chave:
Art. 282, §3º, CPP:
Ressalvados os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, intimará a parte contrária para se manifestar em 5 dias; nos casos de urgência, deve justificar e fundamentar essa urgência na decisão.
Tradução:
O STJ chama isso de “contraditório diferido”: aceita que, em matéria de prisão cautelar e medidas urgentes, o contraditório venha depois, desde que a urgência esteja fundamentada e a defesa tenha meios adequados para reagir.
2.3. Vedação à prisão preventiva “de ofício” (art. 311, 282 §2º e Súmula 676/STJ)
A Lei 13.964/2019 também alterou o art. 311 do CPP, que agora diz:
o juiz só pode decretar prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O art. 282, §2º vai no mesmo sentido.
O STF, no HC 188.888/MG, interpretou isso de forma bem ampla:
A 3ª Seção do STJ, no RHC 131.263/GO, seguiu a mesma linha, e isso foi consolidado na Súmula 676:
“Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”
Há, sim, uma exceção reconhecida pelo STF:
Fora disso, porém, a regra é clara: sem provocação, não há preventiva válida.
3.1. Descumprimento de cautelar como fundamento da preventiva
Desde antes do Pacote Anticrime, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que:
descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Essa fórmula aparece, por exemplo:
Repare: o STJ não está dizendo “descumpriu, prende sempre”. Ele está dizendo:
Na prática, esses acórdãos sempre analisam:
Não há, portanto, incompatibilidade entre:
Aqui entram duas camadas:
E é aqui que nasce uma confusão deliberadamente explorada:
Há decisões de tribunais locais (TJs) e doutrina minoritária defendendo que:
“por analogia com o art. 118, §2º, da LEP, seria exigível ouvir o acusado antes de agravar a medida cautelar até a preventiva”.
É uma leitura possível, de viés fortemente garantista. Mas não é a posição dominante de STF e STJ.
Os tribunais superiores, quando decidem sobre descumprimento de cautelar processual, não anulam a preventiva simplesmente por falta de “audiência de justificativa”; o que cobram é:
A analogia que o discurso bolsonarista tenta impor é:
“Se para regredir o regime de pena (execução) é obrigatória audiência de justificação, então para converter cautelar em preventiva também seria.”
O problema:
A LEP resolve um problema próprio: regressão de regime tem enorme impacto sobre o status do apenado (semiaberto → fechado), ao ponto de exigir, sim, um debate formal e prévio.
Já o CPP:
Por isso, os tribunais superiores não importaram automaticamente a exigência da audiência de justificação da LEP para o art. 282, §4º.
Vamos pegar agora as críticas mais repetidas e tratá-las com calma.
4.1. “Faltou audiência de justificativa, logo a prisão é ilegal”
Pergunte-se:
Chamar a prisão de “ilegal” apenas por falta de audiência de justificativa não se apoia no CPP nem na linha dominante de STF/STJ. É uma leitura minoritária messianizada como se fosse dogma.
4.2. “Foi prisão de ofício”
Essa é mais fácil de derrubar.
Agora, olhe para o caso concreto:
Diante dessa sequência, é intelectualmente honesto dizer que se trata de “prisão de ofício”?
Aqui, a crítica não sobrevive nem à leitura da decisão, nem ao próprio texto do CPP.
Isso é puro marketing político.
Mas o núcleo jurídico da preventiva é:
Em qual universo jurídico sério a combinação “prisão domiciliar + tornozeleira + plano de fuga + dano doloso ao equipamento de monitoramento + vigília de massa diante da casa” é tratada como “mero gesto simbólico” que não autoriza revisão da cautelar?
4.4. “Descumprimento leve, sem dolo, por causa de remédio/curiosidade”
Na audiência de custódia e em manifestações públicas, a defesa tentou enquadrar o ato como:
Isso pode até ter apelo na esfera política. Mas, juridicamente:
É legítimo que a defesa levante a hipótese de surto ou confusão. Mas o juiz trabalha com:
Do ponto de vista do art. 312, não é preciso psiquiatrizar o réu: basta verificar se a conduta torna inviáveis as cautelares menos gravosas.
Agora, vamos juntar as peças de forma direta.
Sim. Art. 312, §1º + art. 282, §4º, CPP: descumprimento de medidas cautelares (no caso, da própria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) é fundamento expresso para preventiva, em último caso, quando demonstrada a insuficiência das demais medidas.
Sim. O STJ vem repetindo há anos que:
E o STF acompanha essa lógica em casos de descumprimento de monitoramento eletrônico e de medidas impostas a réus dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.
5.3. Houve provocação (não foi de ofício)?
Sim. A PF representou expressamente pela substituição da prisão domiciliar por recolhimento na PF, e a PGR anuiu.
Isso atende ao art. 311 e ao art. 282, §2º, e afasta a hipótese de preventiva de ofício, proibida pela Súmula 676/STJ.
Do ponto de vista do art. 282, §3º:
Nessas condições, a decretação imediata da preventiva se encaixa na exceção de urgência, com:
STJ e STF aceitam esse modelo de contraditório diferido para prisões cautelares urgentes.
Não. Tecnicamente, o título é prisão preventiva na Pet 14.129.
O que a condenação na AP 2.668 faz é:
Se amanhã a AP 2.668 for anulada, a preventiva na Pet 14.129 continua juridicamente analisável com base em:
Se a pergunta for:
“A prisão preventiva do Bolsonaro, nesses autos, é discutível?”
Claro que é. Toda decisão judicial relevante é discutível. A defesa pode questionar intensidade do risco, alternativa de novas cautelares, até ponderar proporcionalidade política da medida.
Mas se a pergunta for:
A resposta, na minha opinião, é não.
A crítica bolsonarista, portanto, me parece menos uma construção técnico-jurídica e mais uma narrativa política, que:
Você pode, politicamente, achar que prender foi “excessivo”. Eu, pessoalmente, entendo a medida como coerente com o próprio padrão que o STF e o STJ aplicam a qualquer réu que viola tornozeleira e testa limites cautelares – com o agravante de que aqui não estamos falando de um réu qualquer, mas de alguém condenado por tentativa de golpe de Estado, com base social radicalizada e histórico de usar a confusão de rua como instrumento político.
Se um réu “comum” fizesse exatamente o que Bolsonaro fez – descumprisse reiteradamente cautelares, chegasse à prisão domiciliar, danificasse a tornozeleira com ferro de solda, em meio a uma mobilização organizada em frente à casa – alguém, seriamente, estaria dizendo que a preventiva é “manifestamente ilegal” por falta de audiência de justificativa?
Se a resposta for não, então é porque o problema não está na leitura do art. 282, §4º.
Está na dificuldade de aceitar que o direito processual penal vale, também, para ex‑presidentes com capital político – inclusive quando esse capital é usado para tensionar as próprias bases do Estado de Direito.