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Impeachment de Ministros do STF entre República e Autoproteção: uma crítica à decisão de Gilmar Mendes
A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida em 3 de dezembro de 2025, segundo a qual apenas o Procurador-Geral da República (PGR) pode denunciar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) por crime de responsabilidade, e ainda exigindo o apoio de 2/3 do Senado para receber a denúncia, redesenha profundamente – e por via monocrática – o regime de responsabilização dos próprios ministros da Corte.
Trata-se de decisão que, na prática, revoga a abertura popular prevista no art. 41 da Lei 1.079/1950 (“é permitido a todo cidadão denunciar…”) e desloca o eixo da responsabilidade política de um modelo republicano, aberto à participação do povo e mediado pelo Senado, para um modelo de autoproteção corporativa, filtrado exclusivamente pelo PGR.
A justificativa oficial é nobre: proteger a independência judicial e impedir que o impeachment se converta em “ferramenta de intimidação” do Judiciário. Na sua decisão, Gilmar afirma que a regra da Lei 1.079 seria excessivamente ampla e permitiria pressões indevidas contra ministros, levando-os a temer represálias políticas e a ajustar seu comportamento à vontade de maiorias momentâneas.
Mas, à luz da Constituição, é possível sustentar uma hermenêutica diferente: pró-sociedade, fundada na soberania popular, no direito de petição, na responsabilidade republicana e na separação de Poderes. A pergunta central é:
a decisão protege a democracia ou protege o próprio STF contra qualquer controle externo?
Minha tese neste texto é clara: o núcleo legítimo da preocupação de Gilmar – impedir o uso do impeachment como “recurso” contra decisões judiciais – não justifica o pacote hermenêutico que esvazia a participação social e desloca o poder do Senado para o PGR. Em termos constitucionais, a balança pendeu demais para a autoproteção.
Com base na própria decisão e na cobertura oficial, podemos sintetizar os principais pontos da liminar:
O efeito conjunto é radical: o cidadão perde o canal direto, o Senado perde a liberdade para calibrar a admissibilidade politicamente e o PGR passa a ser o “porteiro único” de qualquer tentativa de responsabilização do STF.
A lógica interna da decisão pode ser resumida assim:
Por trás dessa leitura está uma hermenêutica do medo: o medo de que o impeachment seja capturado por maioria parlamentar hostil e convertido em instrumento para “domesticar” a Corte. É um risco real, que merece ser levado a sério. Mas a forma como ele é enfrentado – por meio de concentração de poder no PGR e quase impossibilidade prática de responsabilização – é que precisa ser contestada.
Se lermos a Constituição a partir da sociedade, e não a partir das instituições, o quadro muda.
3.1. Soberania popular e direito de petição
O art. 1º, parágrafo único, é cristalino:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
E o art. 5º, XXXIV, assegura a todos:
“o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
A Lei 1.079/1950, no seu art. 41, concretiza esse direito no campo da responsabilidade política:
“É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem”.
Ou seja: a possibilidade de qualquer cidadão denunciar não é um capricho anacrônico; é a tradução legislativa de um princípio constitucional que valoriza a participação popular na fiscalização de autoridades.
Ao declarar, por via liminar, que esse dispositivo teria sido “não recebido” pela Constituição de 1988, a decisão de Gilmar inverte a presunção: em vez de partir da recepção das leis pré-constitucionais, afasta um mecanismo de controle que, se algo, parece ainda mais alinhado à ordem democrática de 1988 do que ao modelo de 1950.
3.2. Separação de Poderes e papel do Senado
O art. 52, II, CF, não deixa dúvidas:
Compete privativamente ao Senado Federal “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (…) nos crimes de responsabilidade”.
O locus constitucional do juízo político-jurídico sobre o impeachment de ministros do STF é, portanto, o Senado, não o Ministério Público. Na ADPF 378, que tratou do rito do impeachment presidencial, o próprio STF reconheceu o caráter jurídico-político desse processo e a ampla margem de discricionariedade conferida ao Legislativo, cabendo ao Judiciário apenas assegurar o respeito às regras constitucionais do jogo.
Ao transformar o PGR em filtro exclusivo, a decisão altera a equação:
Essa leitura esvazia, na prática, a centralidade do Senado e re-hierarquiza a separação de Poderes: um órgão monocrático (PGR) passa a controlar a porta de entrada do exercício de uma competência típica de casa parlamentar.
A PGR já havia defendido, em manifestação recente ao STF, que deveria ser o único órgão com autonomia para apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministros, por considerar que a abertura ampla ao cidadão banaliza o instrumento e o desvia para finalidades retaliatórias.
A tese é sedutora: um órgão técnico, com visão institucional, faria o filtro necessário para impedir abusos. O problema é que o PGR:
Na prática, o monopólio da denúncia significa:
se o PGR não quiser agir, nenhum consenso social ou político – por mais amplo que seja – consegue sequer levar o caso ao Senado.
Isso não é um detalhe técnico; é uma reconfiguração do sistema de checks and balances. Em um desenho republicano, a responsabilização de altas autoridades deve depender de múltiplos canais de provocação, com filtros políticos e jurídicos nos órgãos colegiados (Câmara, Senado). Ao concentrar essa chave em uma única pessoa, a decisão cria um ponto único de veto – o que é tudo menos pró-sociedade.
Outro ponto sensível da decisão é a exigência de 2/3 dos senadores para o simples recebimento da denúncia.
É verdade que a Constituição exige quórum elevado em algumas fases do impeachment presidencial: a autorização pela Câmara (2/3) e a condenação pelo Senado (2/3). Mas, na ADPF 378, o STF reconheceu uma graduação de momentos e quóruns, distinguindo fase de autorização, recebimento, instrução e julgamento.
Transpor mecanicamente o quórum de 2/3 para a fase inicial do impeachment de ministros do STF produz dois efeitos:
Uma leitura pró-sociedade sugeriria algo mais equilibrado:
Assim, protege-se a estabilidade institucional sem matar o instituto na fase embrionária.
Aqui há um ponto em que, a meu ver, a decisão de Gilmar toca um nervo correto: é inconstitucional usar impeachment como punição pelo conteúdo de decisões judiciais.
De fato:
Até aqui, concordo integralmente com a preocupação de impedir o “impeachment-recurso”. Mas essa proteção não exige:
Seria perfeitamente possível, por lei ou por interpretação consolidada, afirmar:
Em outras palavras: é possível blindar o conteúdo jurisdicional sem blindar a pessoa do ministro. A decisão de Gilmar, porém, faz as duas coisas ao mesmo tempo – e aí, no meu juízo, passa da proteção necessária para a blindagem excessiva.
Dá para organizar o contraste em forma de dialética, ponto a ponto.
7.1. De onde parte a interpretação?
Partem da perspectiva da instituição ameaçada: muitos pedidos de impeachment, alguns claramente abusivos, risco de intimidação da Corte, “banalização do instrumento”.
Parte do ponto de vista do cidadão que vê poderes concentrados, decisões de enorme impacto político-econômico e pouquíssimos canais efetivos de responsabilização de ministros de cúpula. A pergunta não é só “como evitar abusos contra o STF?”, mas também “como evitar abusos a partir do STF?”.
7.2. Qual é o papel do povo?
O povo aparece de forma indireta, via eleições para o Legislativo e o Executivo. O foco é deslocar o debate para um circuito “técnico”: PGR → Senado.
Invoca diretamente a soberania popular (art. 1º, parágrafo único) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV), vendo no art. 41 da Lei 1.079 uma concretização saudável desses princípios: o cidadão pode bater à porta do Senado; quem decide politicamente é o Senado, não o cidadão.
7.3. Quem controla o instituto?
O controle é centralizado: o PGR filtra a admissibilidade; o Senado só age se o PGR atuar.
O controle é distribuído: o cidadão pode denunciar; entidades, parlamentares e o próprio PGR também; o filtro sério se dá no Senado, em comissão e plenário, com publicidade e responsabilidade política pelos votos.
7.4. Como se equilibra estabilidade e responsabilidade?
Eleva-se o quórum de abertura para 2/3; a estabilidade institucional é maximizada, ainda que à custa de tornar o impeachment virtualmente inviável.
Diferencia fases:
Estabilidade continua protegida na fase decisiva; a responsabilidade não é sufocada na origem.
Se o objetivo é construir um regime de impeachment que seja:
um modelo hermenêutico alternativo poderia seguir estas linhas:
Esse modelo devolve protagonismo ao Senado, não elimina a participação popular, e, ao mesmo tempo, reserva o impeachment para situações realmente excepcionais, sem permitir que ele seja convertido em arma de retaliação cotidiana.
A decisão de Gilmar Mendes nasce de um problema real: a multiplicação de pedidos de impeachment contra ministros do STF, muitos deles com claro conteúdo retaliatório ou performático. Entretanto, a solução adotada excede o necessário.
Ao:
a decisão se afasta daquilo que a Constituição tem de mais democrático – a participação popular e o controle republicano – e se aproxima de uma hermenêutica de autoproteção corporativa.
Em termos dogmáticos, é uma leitura que:
Uma hermenêutica pró-sociedade, ao contrário, partiria de outros pressupostos:
Em suma, o desafio hermenêutico do nosso tempo não é escolher entre “defender o STF” e “agradar à opinião pública”, mas construir instituições em que a sociedade possa controlar o poder sem destruí-lo. A decisão de Gilmar Mendes, ao fechar a porta do impeachment popular e entregar a chave única ao PGR, anda na direção oposta.
Se o STF realmente deseja fortalecer a democracia, a melhor resposta não é levantar muros mais altos em torno de si, mas aceitar uma arquitetura de responsabilidade que, sem ceder à histeria punitivista, reconheça que nenhum poder – nem mesmo o guardião da Constituição – está acima do povo em cujo nome a Constituição foi promulgada.