PL da Misoginia: apoio ao mérito, mas com aperfeiçoamento técnico para evitar insegurança jurídica

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abril 29, 2026

PL da Misoginia: apoio ao mérito, mas com aperfeiçoamento técnico para evitar insegurança jurídica

PL da Misoginia: apoio ao mérito, mas com aperfeiçoamento técnico para evitar insegurança jurídica

 

Por Leonardo Loiola Cavalcanti

 

O Projeto de Lei nº 896, de 2023, que trata dos crimes praticados em razão de misoginia, merece atenção séria do Parlamento, da sociedade civil, da comunidade jurídica e de todos aqueles que defendem a proteção das mulheres contra práticas discriminatórias graves.

O mérito da proposta é evidente. A misoginia não pode ser tratada como simples divergência de opinião, nem como fato isolado de menor relevância social. Em muitas situações, ela se manifesta como mecanismo de inferiorização, intimidação, silenciamento, perseguição, humilhação pública, desumanização, restrição de direitos e exclusão de mulheres de espaços sociais, profissionais, políticos e digitais.

No ambiente digital, esse fenômeno ganhou nova escala. Ataques coordenados, monetização de conteúdo ofensivo, redes de perfis, canais, páginas e comunidades voltadas à hostilidade contra mulheres demonstram que o problema não está restrito à ofensa individual. Há situações em que a misoginia atua como instrumento de violência simbólica, psicológica, moral e política, com potencial de afetar a liberdade, a segurança, a dignidade e a participação pública das mulheres.

Por isso, o PL nº 896/2023 deve ser aprovado quanto ao mérito.

Mas a aprovação deve vir acompanhada de técnica legislativa adequada.

O problema do texto aprovado no Senado

O texto aprovado pelo Senado Federal define misoginia como a conduta que exteriorize “ódio ou aversão às mulheres”.

Embora essa formulação seja compreensível no plano político e sociológico, ela apresenta fragilidade no campo penal. O Direito Penal não deve punir sentimentos, estados psicológicos isolados ou opiniões. Deve alcançar condutas exteriorizadas, dolosas, discriminatórias, objetivamente delimitadas e idôneas a lesionar direitos ou liberdades fundamentais.

A expressão “ódio ou aversão” é subjetiva demais para funcionar como eixo normativo de uma lei penal. Pode gerar insegurança jurídica, dificuldades probatórias e risco de interpretações expansivas.

A lei penal precisa ser clara. Precisa dizer, com razoável precisão, qual conduta é proibida. Essa exigência não é obstáculo à proteção das mulheres. Ao contrário, é condição para que a futura lei seja efetiva, aplicável e resistente a questionamentos constitucionais.

O avanço do parecer da Deputada Tabata Amaral

O Parecer de Plenário apresentado pela Deputada Tabata Amaral representa avanço importante ao reconhecer a gravidade da misoginia e ao propor a superação da fórmula “ódio ou aversão às mulheres”.

O parecer acerta ao deslocar o centro da proposta para a noção de “ato de misoginia”. Essa mudança é relevante porque permite sair do campo do sentimento subjetivo e caminhar para a descrição de condutas verificáveis.

Também é positivo o reconhecimento da dimensão estrutural e digital da misoginia, inclusive em ambientes associados à chamada “machosfera”, à radicalização misógina, à objetificação, à desumanização, ao engajamento e à monetização de discursos discriminatórios.

Contudo, a emenda de redação anexa ao parecer ainda pode e deve ser aperfeiçoada.

Por que apresentei uma proposta de subemenda substitutiva global

A proposta que disponibilizo neste artigo não rejeita o mérito do PL nem o mérito do parecer da relatora. Ao contrário: parte do reconhecimento de que o tema é relevante e de que a Câmara dos Deputados deve avançar na construção de uma resposta legislativa.

A divergência é técnica.

A futura lei precisa evitar três riscos principais:

  1. criação de tipo penal aberto;
  2. criminalização de opinião, crítica, religião, jornalismo, arte, ciência, filosofia ou debate político;
  3. autorização genérica de censura digital, bloqueio amplo ou suspensão desproporcional de contas e perfis.

Por isso, a subemenda substitutiva global propõe uma redação mais precisa, com filtros constitucionais e penais indispensáveis.

O que a proposta altera

A proposta substitui integralmente a emenda de redação anexa ao Parecer de Plenário, mantendo o mérito do PL, mas aperfeiçoando sua estrutura normativa.

Entre os principais ajustes, estão:

  1. Definição objetiva de ato de misoginia

O texto passa a definir ato de misoginia como conduta dolosa, dirigida contra mulher ou grupo de mulheres, em razão da condição de mulher, real ou percebida pelo agente, e composta por núcleos objetivos, como violência, ameaça, perseguição, intimidação, discriminação, hostilidade discriminatória, segregação, restrição ou negação de direitos, humilhação pública discriminatória e desumanização.

  1. Exigência de aptidão lesiva

A caracterização do ato de misoginia exige que a conduta seja objetivamente idônea a lesionar direitos ou liberdades fundamentais da vítima ou do grupo atingido.

Esse filtro é essencial para impedir que manifestações desagradáveis, impopulares, ríspidas, satíricas ou controversas sejam indevidamente criminalizadas quando não houver conteúdo discriminatório penalmente relevante.

  1. Salvaguarda das liberdades constitucionais

A proposta deixa claro que não constitui ato de misoginia, por si só, manifestação crítica, acadêmica, científica, artística, jornalística, política, filosófica ou religiosa, ainda que contundente, impopular, satírica ou controversa.

A responsabilização penal somente será possível quando houver elementos objetivos de incitação à discriminação, à hostilidade discriminatória ou à violência, ameaça, perseguição, intimidação, humilhação pública discriminatória, desumanização, segregação ou restrição de direitos contra mulher ou grupo de mulheres.

  1. Reescrita do art. 20-C

O art. 20-C é um dos pontos mais sensíveis do texto atual. A expressão “qualquer atitude ou tratamento” é ampla demais para orientar a interpretação de uma norma penal.

A proposta substitui essa fórmula por critérios objetivos: conteúdo, contexto, finalidade discriminatória, meio de execução ou divulgação, reiteração, alcance, situação de vulnerabilidade da vítima e demais circunstâncias objetivas da conduta.

Também veda a presunção de finalidade discriminatória fundada exclusivamente em divergência política, religiosa, acadêmica, científica, artística, jornalística, filosófica, moral ou ideológica.

  1. Medidas digitais com controle judicial rigoroso

A subemenda mantém a possibilidade de suspensão temporária de conta, perfil, canal ou página em aplicação de internet, mas exige decisão judicial fundamentada, indicação específica do conteúdo ilícito, demonstração da relação entre o conteúdo e a conta atingida, prazo determinado, proporcionalidade, preservação de dados e contraditório.

Também veda bloqueio, remoção, indisponibilização ou suspensão genérica.

Essa cautela é fundamental para enfrentar a misoginia digital sem abrir espaço para censura ampla ou punição antecipada.

  1. Majorantes digitais calibradas

A proposta prevê causa de aumento de pena quando houver exploração econômica, monetização, aumento de audiência, engajamento, alcance, visibilidade, capacidade ampliada de difusão ou atuação coordenada, organizada ou reiterada.

Ao mesmo tempo, impede dupla majoração pelo mesmo fato, circunstância, finalidade, meio de execução ou alcance da divulgação.

Proteção às mulheres com segurança jurídica

A proposta não enfraquece a proteção às mulheres. Ao contrário, fortalece a futura lei ao torná-la mais clara, proporcional, aplicável e constitucionalmente defensável.

Uma lei penal vaga pode ser questionada judicialmente e ter sua aplicação enfraquecida. Uma lei penal bem redigida, com condutas objetivas, dolo, nexo discriminatório, aptidão lesiva e salvaguardas constitucionais, tem muito mais chance de produzir efeitos concretos.

O desafio é enfrentar a misoginia grave sem transformar o Direito Penal em instrumento de punição de opinião ou de controle genérico do debate público.

É possível proteger as mulheres e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a crítica política, o jornalismo, a arte, a ciência, a filosofia e o pluralismo democrático.

Esse é o equilíbrio que a subemenda substitutiva global busca alcançar.

Download da proposta

Disponibilizo abaixo o texto da Subemenda Substitutiva Global à Emenda de Redação anexa ao Parecer de Plenário ao Projeto de Lei nº 896, de 2023, com a respectiva fundamentação técnica.

Baixe aqui o substitutivo:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

Baixe aqui o relatório técnico-legislativo:
Relatorio-tecnico

Conclusão

O PL nº 896/2023 deve avançar. A misoginia grave precisa de resposta legislativa. Mas a resposta deve ser construída com precisão, equilíbrio e responsabilidade constitucional.

A proposta que apresento é favorável ao mérito do projeto, reconhece os avanços do parecer da relatora e busca aperfeiçoar sua redação para evitar tipo penal aberto, criminalização de opinião, censura digital genérica e insegurança jurídica.

Proteger as mulheres exige firmeza. Mas também exige boa técnica legislativa.

A lei penal, para ser justa e efetiva, precisa ser clara.

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