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O advogado criminalista e assessor parlamentar na área legislativa, Leonardo Loiola Cavalcanti, aceitou o desafio proposto pelo líder do PL na Câmara dos Deputados, que perguntou: “onde, na Constituição Federal, está escrito que o Legislativo pode ‘reduzir penas’ já aplicadas a condenados?”
O desafio foi registrado pelo portal Metrópoles, em matéria publicada em 19/9/2025, na qual o deputado Sóstenes Cavalcante afirmou que a redução de penas seria “atribuição exclusiva do Judiciário” e lançou o convite para que se apontasse o fundamento constitucional. Leia a matéria: “Redução de pena é atribuição exclusiva do Judiciário, diz líder do PL” — Metrópoles.
“Lanço um desafio: que qualquer legislador ou jurista me aponte onde, na Constituição Federal, está escrito que o Legislativo pode ‘reduzir penas’ já aplicadas a condenados? Isso não existe! A redução de pena é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.” — Sóstenes Cavalcante, em publicação citada pelo Metrópoles.
Desafio aceito
A Constituição manda que a lei penal mais benéfica retroaja (art. 5º, XL). Logo, quando o Congresso aprova uma lei geral e impessoal que suaviza a moldura penal em abstrato (faixas de pena, causas de diminuição, critérios de substituição, regime inicial etc.), essa lei alcança também condenações já transitadas em julgado. Quem aplica ao caso concreto é o Juízo da Execução, como pacifica a Súmula 611 do STF.
Onde está isso na Constituição (e na lei)
Em outras palavras: o Legislativo conforma a norma penal em abstrato; o Judiciário aplica essa norma aos casos concretos — inclusive para ajustar penas já fixadas, sempre que a nova lei for mais favorável.
O que o Congresso pode (e o que não pode)
Não confunda: anistia ≠ lex mitior ≠ indulto
Como isso aparece na prática (exemplo numérico simples)
Nota: não houve revisão da sentença pelo Legislativo; houve aplicação judicial de uma lei mais favorável criada pelo Congresso, como determina a Constituição.
E quanto ao 8/1?
Se a intenção política é diferenciar condutas não violentas das violentas — sem anistiar —, o caminho juridicamente sólido é a lei geral e impessoal (lex mitior). Exemplo: criar causa de diminuição de 1/3 para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com critérios objetivos de exclusão (hediondos, terrorismo, tortura, tráfico, emprego efetivo de arma de fogo, dano qualificado a bens/serviços essenciais etc.). Essa lei valeria para qualquer caso, passado ou futuro, e seria aplicada pelo Juízo da Execução, caso a caso.
Conclusão
O desafio parte de um falso dilema. Não é o Legislativo quem “reduz a pena” no processo individual; ele define a moldura penal. A Constituição garante a retroatividade benigna e atribui ao Juízo da Execução a tarefa de ajustar as penas já aplicadas quando a nova lei é mais favorável. É exatamente assim que funciona o Estado de Direito.
Se você achou útil, compartilhe este artigo e cite a base: CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, par. único; Súmula 611/STF; CF, art. 48, VIII; CF, art. 84, XII.