Prisão de Bolsonaro após violar a tornozeleira: ilegalidade ou aplicação da lei?

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Prisão de Bolsonaro após violar a tornozeleira: ilegalidade ou aplicação da lei?

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Em debates recentes em grupos de WhatsApp com colegas advogados, deparei-me com uma série de críticas dirigidas à prisão preventiva de Jair Bolsonaro, decretada pelo ministro Alexandre de Moraes. Muitas dessas críticas vinham embaladas pela afirmação categórica de que se trataria de uma prisão “manifestamente ilegal”, sobretudo pela ausência de uma suposta audiência de justificativa obrigatória. Já estava, desde o início, convencido da legalidade da prisão — mas, justamente por isso, entendi que a postura intelectualmente honesta seria revisitar o tema com rigor: voltar ao texto do Código de Processo Penal, examinar a jurisprudência recente do STF e do STJ, e testar minhas convicções contra os argumentos contrários. Com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, sistematizei esse estudo, que compartilho abaixo como uma análise detalhada sobre a prisão preventiva de Bolsonaro, suas bases normativas, seu enquadramento no caso concreto e as principais críticas levantadas — especialmente no meio jurídico simpático ao bolsonarismo.

Prisão de Bolsonaro após violar a tornozeleira: ilegalidade ou aplicação da lei?

Quando o STF converteu a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro em prisão preventiva na Superintendência da Polícia Federal, depois da tentativa de danificar a tornozeleira eletrônica com um ferro de solda, a reação do campo bolsonarista veio pronta:

“A prisão é ilegal. O ministro Alexandre de Moraes descumpriu o art. 282, §4º, do CPP. Antes de mandar para a PF, era obrigatória uma audiência de justificativa.”

Soa forte, mobiliza indignação, rende corte de rede social.

Mas se a gente sai da retórica e entra no direito processual penal positivo, essa narrativa se sustenta?

Vamos fazer o caminho inverso: em vez de partir da conclusão ideológica, vamos partir das perguntas.

1. Antes de tudo: que caso é esse, exatamente?

É importante não misturar processos, números e títulos prisionais.

1.1. A condenação pesada na “trama golpista” (AP 2.668)

Em setembro de 2025, a 1ª Turma do STF condenou Jair Bolsonaro na Ação Penal 2.668/DF (a chamada “trama golpista”), impondo pena de 27 anos e 3 meses de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e outros crimes correlatos.

Essa condenação ainda não transitou em julgado – há embargos. Mas ela existe, é um dado real e relevante para analisar o risco de fuga: quem está sob risco de cumprir quase três décadas de pena tem, objetivamente, mais incentivo para tentar escapar do sistema.

1.2. O inquérito das sanções dos EUA e as medidas cautelares (Pet 14.129)

Paralelamente, tramita no STF a Petição 14.129/DF, ligada a investigações sobre coação/extorsão envolvendo sanções dos Estados Unidos e articulações com o próprio núcleo golpista.

Nessa petição, a partir de representação da Polícia Federal e manifestação da PGR, o ministro Alexandre de Moraes impôs a Bolsonaro, em julho de 2025, um conjunto robusto de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), todas confirmadas depois pela 1ª Turma:

  • monitoramento eletrônico (tornozeleira);
  • recolhimento domiciliar noturno e integral em fins de semana e feriados;
  • proibição de uso de redes sociais;
  • proibição de contato com outros investigados;
  • proibição de aproximação de embaixadas;
  • proibição de participação em atos políticos.

Ou seja: o STF não começou prendendo. Partiu de um patamar cautelar menos gravoso.

1.3. Da violação reiterada à prisão domiciliar

Com o tempo, foram se acumulando descumprimentos dessas medidas: contatos indevidos, uso de celular, violações de restrições de deslocamento. Diante disso, em 4/8/2025, Moraes endureceu o regime e decretou prisão domiciliar, com manutenção da tornozeleira e das demais restrições.

Tecnicamente:

  • prisão domiciliar é espécie de prisão preventiva em regime mais brando (art. 317 CPP), não apenas “uma cautelar leve”.
  • Ou seja: Bolsonaro já estava em prisão cautelar, só que em casa.

1.4. O episódio da tornozeleira e a “vigília”

Em novembro de 2025 (21/11), aconteceram dois movimentos importantes:

  1. Convocação de vigília em frente ao condomínio
    • Flávio Bolsonaro convocou apoiadores para uma “vigília” diante da casa do pai, com claro viés político de confronto simbólico com o STF.
    • A PF interpretou isso como tentativa de criar massa de proteção e tumulto para dificultar o cumprimento de decisões.
  2. Violação da tornozeleira com ferro de solda
    • Na madrugada de 21 para 22 de novembro de 2025, o Centro Integrado de Monitoramento do DF (CIME/SEAPE) detectou anomalias na tornozeleira de Bolsonaro.
    • Técnicos da SEAPE verificaram o equipamento e constataram marcas compatíveis com aquecimento por ferro de solda, além de mudança anômala de posição.
    • Em vídeo e declarações registradas, Bolsonaro admitiu ter utilizado um ferro de solda para tentar abrir ou manipular o aparelho, falando inicialmente em “curiosidade” e depois em “paranoia” e efeitos de medicamentos.

Pergunta honesta:

Um condenado a 27 anos, em prisão domiciliar, que pega um ferro de solda e aplica calor na tornozeleira, em contexto de vigília convocada por filho senador, parece mais com “dano leve e sem relevância” ou com conduta típica de quem está testando limites e preparando fuga?

A Polícia Federal, com base nesses fatos, representou pela substituição da prisão domiciliar pelo recolhimento cautelar imediato na PF, apontando risco concreto de fuga (em especial em direção a embaixadas), agitação da base radical e desrespeito reiterado às ordens do STF.

A PGR foi intimada e se manifestou, concordando com o endurecimento.

1.5. A decisão de preventiva, a audiência de custódia e o referendo da 1ª Turma

Com tudo isso em mãos, Moraes:

  • revogou a prisão domiciliar;
  • decretou prisão preventiva na PF/DF, com fundamento em:
    • descumprimento de medida cautelar (uso de ferro de solda na tornozeleira);
    • risco de fuga;
    • perturbação da ordem pública (mobilização radical e histórico golpista);
    • insuficiência demonstrada das medidas anteriores.

Determinou, ainda, a realização de audiência de custódia, que efetivamente ocorreu, com presença da defesa, oportunidade para manifestação e exame da legalidade da prisão.

Em seguida, a decisão foi levada à 1ª Turma do STF, que mantém a preventiva por unanimidade, reforçando os fundamentos.

Pergunta:

Diante dessa sequência – PF representa, PGR se manifesta, ministro decide, há audiência de custódia e depois referendo colegiado – faz sentido falar em “prisão arbitrária sem contraditório e de ofício”?

Vamos ver o que o CPP e a jurisprudência dizem.

  1. O que diz o CPP sobre cautelares, descumprimento e prisão preventiva?

2.1. Medidas cautelares e o “degrau” da preventiva

O art. 282 do CPP organiza o regime das cautelares penais:

  • finalidades: assegurar a aplicação da lei penal, a instrução e a ordem pública/econômica;
  • critérios: necessidade e adequação, com busca da medida menos gravosa possível.

O §4º do art. 282, na redação atual (depois da Lei 13.964/2019), diz:

“No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”

Repare nos pontos críticos:

  1. “mediante requerimento” – o Pacote Anticrime retirou a possibilidade de decretação de ofício nesse contexto (em sintonia com o art. 311 e o sistema acusatório);
  2. “em último caso” – a preventiva é ultima ratio, depois de demonstrada a insuficiência das outras medidas;
  3. remissão ao art. 312 (hoje, §1º), que trata especificamente do descumprimento como fundamento de preventiva.

O art. 312, §1º, CPP (antigo parágrafo único) reforça:

“A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).”

Então, do ponto de vista literal:
descumprimento de cautelar é, sim, fundamento legal para preventiva, desde que:

  • haja requerimento (MP/querelante/PF);
  • seja demonstrado o periculum libertatis (risco concreto);
  • e sejam insuficientes as cautelares menos gravosas (art. 282, §6º).

2.2. Contraditório prévio e contraditório diferido (art. 282, §3º)

Outro dispositivo chave:

Art. 282, §3º, CPP:
Ressalvados os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, intimará a parte contrária para se manifestar em 5 dias; nos casos de urgência, deve justificar e fundamentar essa urgência na decisão.

Tradução:

  • Regra → contraditório prévio: a defesa é ouvida antes da cautelar;
  • Exceção → quando houver urgência ou risco de que a medida perca o sentido se a defesa for ouvida antes, o juiz pode decidir de imediato, com contraditório posterior (HC, agravo, revisão pelo colegiado).

O STJ chama isso de “contraditório diferido”: aceita que, em matéria de prisão cautelar e medidas urgentes, o contraditório venha depois, desde que a urgência esteja fundamentada e a defesa tenha meios adequados para reagir.

2.3. Vedação à prisão preventiva “de ofício” (art. 311, 282 §2º e Súmula 676/STJ)

A Lei 13.964/2019 também alterou o art. 311 do CPP, que agora diz:

o juiz só pode decretar prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

O art. 282, §2º vai no mesmo sentido.

O STF, no HC 188.888/MG, interpretou isso de forma bem ampla:

  • qualquer prisão preventiva – inclusive conversão de flagrante em preventiva – depende de provocação;
  • não há mais espaço no CPP para decretação ex officio (salvo exceção específica da Lei Maria da Penha, art. 20).

A 3ª Seção do STJ, no RHC 131.263/GO, seguiu a mesma linha, e isso foi consolidado na Súmula 676:

“Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

Há, sim, uma exceção reconhecida pelo STF:

  • Lei Maria da Penha, art. 20 → permite prisão preventiva de ofício para proteção da vítima em contexto de violência doméstica; o STF, na ADI 6.298, entendeu que isso foi preservado como regime especial.

Fora disso, porém, a regra é clara: sem provocação, não há preventiva válida.

  1. O que dizem STF e STJ sobre descumprimento de cautelar e “audiência de justificativa”?

3.1. Descumprimento de cautelar como fundamento da preventiva

Desde antes do Pacote Anticrime, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que:

descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

Essa fórmula aparece, por exemplo:

  • no HC 666.368/SP ;
  • no HC 522.837/PR e em diversos outros precedentes compilados em “Jurisprudência em Teses” do STJ.

Repare: o STJ não está dizendo “descumpriu, prende sempre”. Ele está dizendo:

  • o descumprimento supre aquele requisito de “adequação” da preventiva (art. 282, caput e art. 312, §1º);
  • mostra que as cautelares anteriores falharam;
  • e abre a porta para a prisão, desde que fundamentada na situação concreta.

Na prática, esses acórdãos sempre analisam:

  • gravidade concreta do crime;
  • quantidade de violações;
  • risco de continuidade;
  • indícios de fuga.

Não há, portanto, incompatibilidade entre:

  • dizer que o descumprimento “por si só” demonstra a adequação da medida;
  • e exigir, ao mesmo tempo, que o juiz fundamente por que outras cautelares seriam insuficientes (art. 282, §6º).

3.2. Contraditório diferido: a tal “audiência de justificativa” é exigência legal?

Aqui entram duas camadas:

  1. CPP (fase de conhecimento):
    • Art. 282, §3º → regra do contraditório prévio, com exceção de urgência/perigo de ineficácia;
    • STJ admite contraditório diferido para medidas cautelares e prisão preventiva quando a urgência é fundamentada; não declara nulidade automática por falta de oitiva prévia da defesa.
  2. LEP (execução penal):
    • Art. 118, §2º da LEP → exige audiência de justificação antes de regressão de regime;
    • STF e STJ são rigorosos aí: regressão sem ouvir o apenado (ou sem PAD com contraditório) costuma ser anulada.

E é aqui que nasce uma confusão deliberadamente explorada:

  • a exigência de audiência de justificação é clara na execução penal,
  • mas não foi transplantada automaticamente para a fase de conhecimento em relação às medidas do CPP.

Há decisões de tribunais locais (TJs) e doutrina minoritária defendendo que:

“por analogia com o art. 118, §2º, da LEP, seria exigível ouvir o acusado antes de agravar a medida cautelar até a preventiva”.

É uma leitura possível, de viés fortemente garantista. Mas não é a posição dominante de STF e STJ.

Os tribunais superiores, quando decidem sobre descumprimento de cautelar processual, não anulam a preventiva simplesmente por falta de “audiência de justificativa”; o que cobram é:

  • fundamentação concreta da urgência (caso de contraditório diferido);
  • abertura de canais de contraditório posterior (HC, agravo, revisão colegiada).

3.3. Execução penal x processo de conhecimento: por que a analogia é fraca?

A analogia que o discurso bolsonarista tenta impor é:

“Se para regredir o regime de pena (execução) é obrigatória audiência de justificação, então para converter cautelar em preventiva também seria.”

O problema:

  • Execução penal lida com pessoa já definitivamente condenada, com regime de cumprimento estabilizado;
  • O CPP lida com fase de conhecimento, com medidas cautelares flexíveis e precárias, justamente para enfrentar riscos dinâmicos.

A LEP resolve um problema próprio: regressão de regime tem enorme impacto sobre o status do apenado (semiaberto → fechado), ao ponto de exigir, sim, um debate formal e prévio.

Já o CPP:

  • reconhece a urgência como elemento central na lógica da prisão preventiva;
  • admite que, em certas situações, ouvir o acusado antes torna a medida inócua (por exemplo, risco iminente de fuga, destruição de prova, nova prática criminosa).

Por isso, os tribunais superiores não importaram automaticamente a exigência da audiência de justificação da LEP para o art. 282, §4º.

  1. Desmontando, ponto a ponto, as teses bolsonaristas

Vamos pegar agora as críticas mais repetidas e tratá-las com calma.

4.1. “Faltou audiência de justificativa, logo a prisão é ilegal”

Pergunte-se:

  1. Onde, exatamente, o CPP exige audiência de justificativa prévia para converter cautelar em preventiva por descumprimento?
    • Resposta honesta: não exige. O que há é a regra do art. 282, §3º (contraditório prévio em geral, com exceção nos casos de urgência/perigo de ineficácia), que é satisfeita com contraditório diferido quando há situação emergencial.
  2. STF ou STJ já declararam nula uma preventiva por descumprimento de cautelar apenas por falta de audiência de justificativa?

    • Não há jurisprudência consolidada nesse sentido. O que há, sim, são decisões anulando prisões quando:
      • a urgência não é fundamentada;
      • ou o contraditório posterior é tolhido.
  3. No caso Bolsonaro, houve contraditório posterior e controle colegiado?

    • Sim. Houve audiência de custódia, com manifestação da defesa,
    • e depois a 1ª Turma do STF analisou a decisão e a confirmou por unanimidade, com votos escritos.

Conclusão:

Chamar a prisão de “ilegal” apenas por falta de audiência de justificativa não se apoia no CPP nem na linha dominante de STF/STJ. É uma leitura minoritária messianizada como se fosse dogma.

4.2. “Foi prisão de ofício”

Essa é mais fácil de derrubar.

  • Depois da Lei 13.964/2019, STF e STJ foram claros: não existe mais prisão preventiva de ofício no CPP (art. 311, art. 282, §2º, HC 188.888/MG, RHC 131.263/GO, Súmula 676/STJ).

Agora, olhe para o caso concreto:

  • PF representou pela substituição da prisão domiciliar por recolhimento na PF/DF, descrevendo quadro de risco de fuga e mobilização golpista;
  • PGR foi intimada e se manifestou, anuindo;
  • Só então Moraes decreta a preventiva, “nos termos da representação da Polícia Federal e da concordância da PGR”, e a 1ª Turma referenda.

Pergunta sincera:

Diante dessa sequência, é intelectualmente honesto dizer que se trata de “prisão de ofício”?

Aqui, a crítica não sobrevive nem à leitura da decisão, nem ao próprio texto do CPP.

4.3. “Ele foi preso por causa de uma vigília de oração”

Isso é puro marketing político.

  • A vigília é, sim, um fator considerado na decisão – mas como elemento operacional: aglomeração de apoiadores radicais em frente à casa de condenado por tentativa de golpe, com histórico de incitação contra o STF, é vetor de risco para cumprimento de mandados (Lembrando que há condenados e réus foragidos da justiça brasileira do mesmo grupo político de Bolsonaro).

Mas o núcleo jurídico da preventiva é:

  1. Descumprimento grave da medida cautelar/da prisão domiciliar:
    • tentativa dolosa de manipular a tornozeleira com ferro de solda, admitida pelo próprio Bolsonaro, em contexto de restrição rigorosa de locomoção;
  2. Risco concreto de fuga:
    • precedente de plano de asilo em embaixada;
    • fuga de co-réu (Ramagem) para Miami;
    • proximidade física de embaixadas;
    • mobilização de massa em frente à casa.
  3. Insuficiência demonstrada das medidas anteriores:
    • Bolsonaro já havia descumprido cautelares leves;
    • já estava em prisão domiciliar;
    • e ainda assim violou a tornozeleira.

Pergunta ao leitor:

Em qual universo jurídico sério a combinação “prisão domiciliar + tornozeleira + plano de fuga + dano doloso ao equipamento de monitoramento + vigília de massa diante da casa” é tratada como “mero gesto simbólico” que não autoriza revisão da cautelar?

4.4. “Descumprimento leve, sem dolo, por causa de remédio/curiosidade”

Na audiência de custódia e em manifestações públicas, a defesa tentou enquadrar o ato como:

  • fruto de “curiosidade”;
  • ou de “paranoia” causada pela medicação.

Isso pode até ter apelo na esfera política. Mas, juridicamente:

  1. Ele admitiu o núcleo fático – usou ferro de solda na tornozeleira.
  2. O laudo técnico apontou aquecimento anômalo e dano intencional ao equipamento.
  3. A análise de periculosidade não exige que o réu reconheça subjetivamente “queria fugir”; basta que a conduta aumente o risco de evasão e demonstre desprezo pelas ordens judiciais.

É legítimo que a defesa levante a hipótese de surto ou confusão. Mas o juiz trabalha com:

  • o padrão objetivo de conduta,
  • o contexto (vigília, condenação pesada, histórico golpista),
  • e a função preventiva da medida.

Do ponto de vista do art. 312, não é preciso psiquiatrizar o réu: basta verificar se a conduta torna inviáveis as cautelares menos gravosas.

  1. Aplicando o quadro normativo e jurisprudencial ao caso Bolsonaro

Agora, vamos juntar as peças de forma direta.

5.1. Há base legal para prisão preventiva por descumprimento da tornozeleira?

Sim. Art. 312, §1º + art. 282, §4º, CPP: descumprimento de medidas cautelares (no caso, da própria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) é fundamento expresso para preventiva, em último caso, quando demonstrada a insuficiência das demais medidas.

5.2. Há jurisprudência consolidada aceitando esse raciocínio?

Sim. O STJ vem repetindo há anos que:

  • descumprimento de cautelar “demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva”,
  • desde que a decisão fundamente o periculum libertatis e a insuficiência de outras cautelares.

E o STF acompanha essa lógica em casos de descumprimento de monitoramento eletrônico e de medidas impostas a réus dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

5.3. Houve provocação (não foi de ofício)?

Sim. A PF representou expressamente pela substituição da prisão domiciliar por recolhimento na PF, e a PGR anuiu.

Isso atende ao art. 311 e ao art. 282, §2º, e afasta a hipótese de preventiva de ofício, proibida pela Súmula 676/STJ.

5.4. O contraditório foi respeitado, ainda que de forma diferida?

Do ponto de vista do art. 282, §3º:

  • há um quadro de urgência/perigo de ineficácia claro:
    • réu já condenado a 27 anos;
    • risco de fuga para embaixada;
    • fuga já consumada de co-réu;
    • vigília em frente à casa;
    • dano doloso à tornozeleira.

Nessas condições, a decretação imediata da preventiva se encaixa na exceção de urgência, com:

  • contraditório diferido na audiência de custódia;
  • revisão pelo colegiado (1ª Turma);
  • possibilidade de HCs, agravos e embargos.

STJ e STF aceitam esse modelo de contraditório diferido para prisões cautelares urgentes.

5.5. A prisão é execução antecipada da pena da AP 2.668?

Não. Tecnicamente, o título é prisão preventiva na Pet 14.129.

O que a condenação na AP 2.668 faz é:

  • aumentar o peso do risco de fuga,
  • e reforçar a gravidade concreta da situação, mas não substitui o fundamento cautelar (descumprimento da domiciliar/tornozeleira + risco de evasão).

Se amanhã a AP 2.668 for anulada, a preventiva na Pet 14.129 continua juridicamente analisável com base em:

  • descumprimento da medida;
  • risco de fuga;
  • mobilização de massa;
  • histórico de desrespeito ao STF.
  1. Minha conclusão (sem rodeios)

Se a pergunta for:

“A prisão preventiva do Bolsonaro, nesses autos, é discutível?”

Claro que é. Toda decisão judicial relevante é discutível. A defesa pode questionar intensidade do risco, alternativa de novas cautelares, até ponderar proporcionalidade política da medida.

Mas se a pergunta for:

“A prisão é manifestamente ilegal, porque faltou audiência de justificativa e Moraes rasgou o art. 282, §4º?”

A resposta, na minha opinião, é não.

  • Existe previsão legal expressa para preventiva por descumprimento de cautelar (art. 312, §1º c/c 282, §4º).
  • Existe jurisprudência consolidada de STJ e STF aceitando esse fundamento, inclusive com a fórmula “por si só demonstra a adequação”, desde que haja fundamentação concreta.
  • A lei não exige audiência de justificativa prévia antes dessa conversão; o que exige é contraditório, que pode ser diferido em casos de urgência, como aceitam STF e STJ.
  • Houve provocação da PF e manifestação da PGR, afastando a tese de prisão de ofício vedada pela Súmula 676/STJ.
  • Houve audiência de custódia e controle colegiado pela 1ª Turma, o que torna muito difícil sustentar que a defesa foi simplesmente atropelada.

A crítica bolsonarista, portanto, me parece menos uma construção técnico-jurídica e mais uma narrativa política, que:

  • pega uma tese minoritária (audiência prévia obrigatória),
  • ignora o texto atual do CPP,
  • passa por cima da jurisprudência consolidada,
  • e vende tudo em pacote de indignação moral contra o STF.

Você pode, politicamente, achar que prender foi “excessivo”. Eu, pessoalmente, entendo a medida como coerente com o próprio padrão que o STF e o STJ aplicam a qualquer réu que viola tornozeleira e testa limites cautelares – com o agravante de que aqui não estamos falando de um réu qualquer, mas de alguém condenado por tentativa de golpe de Estado, com base social radicalizada e histórico de usar a confusão de rua como instrumento político.

Nesse contexto, a pergunta socrática final que eu deixaria ao leitor é:

Se um réu “comum” fizesse exatamente o que Bolsonaro fez – descumprisse reiteradamente cautelares, chegasse à prisão domiciliar, danificasse a tornozeleira com ferro de solda, em meio a uma mobilização organizada em frente à casa – alguém, seriamente, estaria dizendo que a preventiva é “manifestamente ilegal” por falta de audiência de justificativa?

Se a resposta for não, então é porque o problema não está na leitura do art. 282, §4º.
Está na dificuldade de aceitar que o direito processual penal vale, também, para ex‑presidentes com capital político – inclusive quando esse capital é usado para tensionar as próprias bases do Estado de Direito.

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