Impeachment de Ministros do STF entre República e Autoproteção: uma crítica à decisão de Gilmar Mendes

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Impeachment de Ministros do STF entre República e Autoproteção: uma crítica à decisão de Gilmar Mendes

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Impeachment de Ministros do STF entre República e Autoproteção: uma crítica à decisão de Gilmar Mendes

 

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida em 3 de dezembro de 2025, segundo a qual apenas o Procurador-Geral da República (PGR) pode denunciar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) por crime de responsabilidade, e ainda exigindo o apoio de 2/3 do Senado para receber a denúncia, redesenha profundamente – e por via monocrática – o regime de responsabilização dos próprios ministros da Corte.

Trata-se de decisão que, na prática, revoga a abertura popular prevista no art. 41 da Lei 1.079/1950 (“é permitido a todo cidadão denunciar…”) e desloca o eixo da responsabilidade política de um modelo republicano, aberto à participação do povo e mediado pelo Senado, para um modelo de autoproteção corporativa, filtrado exclusivamente pelo PGR.

A justificativa oficial é nobre: proteger a independência judicial e impedir que o impeachment se converta em “ferramenta de intimidação” do Judiciário. Na sua decisão, Gilmar afirma que a regra da Lei 1.079 seria excessivamente ampla e permitiria pressões indevidas contra ministros, levando-os a temer represálias políticas e a ajustar seu comportamento à vontade de maiorias momentâneas.

Mas, à luz da Constituição, é possível sustentar uma hermenêutica diferente: pró-sociedade, fundada na soberania popular, no direito de petição, na responsabilidade republicana e na separação de Poderes. A pergunta central é:

a decisão protege a democracia ou protege o próprio STF contra qualquer controle externo?

Minha tese neste texto é clara: o núcleo legítimo da preocupação de Gilmar – impedir o uso do impeachment como “recurso” contra decisões judiciais – não justifica o pacote hermenêutico que esvazia a participação social e desloca o poder do Senado para o PGR. Em termos constitucionais, a balança pendeu demais para a autoproteção.

  1. O que exatamente decidiu Gilmar Mendes

Com base na própria decisão e na cobertura oficial, podemos sintetizar os principais pontos da liminar:

  1. PGR como legitimado exclusivo
    • Foi suspensa a eficácia do trecho da Lei 1.079/1950 que permite a “todo cidadão” denunciar ministros do STF ao Senado.
    • Doravante, somente o Procurador-Geral da República poderia apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do STF.
  2. Quórum qualificado de 2/3 para o Senado receber a denúncia
    • Gilmar entende que o Senado apenas pode receber a denúncia (abrir o processo) se contar com o voto favorável de 2/3 de seus membros, e não com maioria simples.
  3. Vedação de impeachment baseado em mérito de decisões judiciais
    • A decisão enfatiza que atos jurisdicionais (votos, decisões, condução de inquéritos) não podem, em regra, configurar crime de responsabilidade, sob pena de se criminalizar a própria função interpretativa dos ministros.
  4. Natureza e contexto
    • É uma decisão liminar, monocrática, proferida em ações que questionam a compatibilidade da Lei do Impeachment com a Constituição de 1988, propostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por partido político.
    • A PGR já havia manifestado, semanas antes, a tese de que deveria ter legitimidade exclusiva para denunciar ministros do STF e defendera também o aumento do quórum para o Senado.

O efeito conjunto é radical: o cidadão perde o canal direto, o Senado perde a liberdade para calibrar a admissibilidade politicamente e o PGR passa a ser o “porteiro único” de qualquer tentativa de responsabilização do STF.

  1. A hermenêutica de Gilmar: impeachment como ameaça, não como garantia republicana

A lógica interna da decisão pode ser resumida assim:

  1. A cláusula “é permitido a todo cidadão denunciar” seria incompatível com a Constituição de 1988, por abrir um flanco para abusos e banalização do instrumento.
  2. A multiplicidade de pedidos de impeachment, muitos com conteúdo retaliatório, transformaria o instituto em ferramenta de intimidação contra o STF.
  3. Para preservar a independência judicial e o princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF), seria preciso:
    • restringir a legitimidade ativa ao PGR, órgão supostamente técnico e imparcial;
    • exigir quórum elevado (2/3) para receber a denúncia, equiparando a gravidade do afastamento de um ministro à de um chefe do Executivo.

Por trás dessa leitura está uma hermenêutica do medo: o medo de que o impeachment seja capturado por maioria parlamentar hostil e convertido em instrumento para “domesticar” a Corte. É um risco real, que merece ser levado a sério. Mas a forma como ele é enfrentado – por meio de concentração de poder no PGR e quase impossibilidade prática de responsabilização – é que precisa ser contestada.

  1. A Constituição lida “de baixo para cima”: soberania popular, petição e responsabilidade

Se lermos a Constituição a partir da sociedade, e não a partir das instituições, o quadro muda.

3.1. Soberania popular e direito de petição

O art. 1º, parágrafo único, é cristalino:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

E o art. 5º, XXXIV, assegura a todos:

“o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

A Lei 1.079/1950, no seu art. 41, concretiza esse direito no campo da responsabilidade política:

“É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem”.

Ou seja: a possibilidade de qualquer cidadão denunciar não é um capricho anacrônico; é a tradução legislativa de um princípio constitucional que valoriza a participação popular na fiscalização de autoridades.

Ao declarar, por via liminar, que esse dispositivo teria sido “não recebido” pela Constituição de 1988, a decisão de Gilmar inverte a presunção: em vez de partir da recepção das leis pré-constitucionais, afasta um mecanismo de controle que, se algo, parece ainda mais alinhado à ordem democrática de 1988 do que ao modelo de 1950.

3.2. Separação de Poderes e papel do Senado

O art. 52, II, CF, não deixa dúvidas:

Compete privativamente ao Senado Federal “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (…) nos crimes de responsabilidade”.

O locus constitucional do juízo político-jurídico sobre o impeachment de ministros do STF é, portanto, o Senado, não o Ministério Público. Na ADPF 378, que tratou do rito do impeachment presidencial, o próprio STF reconheceu o caráter jurídico-político desse processo e a ampla margem de discricionariedade conferida ao Legislativo, cabendo ao Judiciário apenas assegurar o respeito às regras constitucionais do jogo.

Ao transformar o PGR em filtro exclusivo, a decisão altera a equação:

  • O Senado continua com a “competência privativa” na letra da CF,
  • mas só pode exercê-la se o PGR – autoridade individual, nomeada politicamente – autorizar o início do jogo.

Essa leitura esvazia, na prática, a centralidade do Senado e re-hierarquiza a separação de Poderes: um órgão monocrático (PGR) passa a controlar a porta de entrada do exercício de uma competência típica de casa parlamentar.

  1. O PGR como “porteiro único”: tecnicidade ou filtro político?

A PGR já havia defendido, em manifestação recente ao STF, que deveria ser o único órgão com autonomia para apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministros, por considerar que a abertura ampla ao cidadão banaliza o instrumento e o desvia para finalidades retaliatórias.

A tese é sedutora: um órgão técnico, com visão institucional, faria o filtro necessário para impedir abusos. O problema é que o PGR:

  • é nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado (art. 52, III, “e”, CF);
  • atua em diversos casos relevantes envolvendo os próprios ministros do STF;
  • é, portanto, ator político, não uma espécie de guardião neutro e acima de qualquer influência.

Na prática, o monopólio da denúncia significa:

se o PGR não quiser agir, nenhum consenso social ou político – por mais amplo que seja – consegue sequer levar o caso ao Senado.

Isso não é um detalhe técnico; é uma reconfiguração do sistema de checks and balances. Em um desenho republicano, a responsabilização de altas autoridades deve depender de múltiplos canais de provocação, com filtros políticos e jurídicos nos órgãos colegiados (Câmara, Senado). Ao concentrar essa chave em uma única pessoa, a decisão cria um ponto único de veto – o que é tudo menos pró-sociedade.

  1. A questão do quórum: 2/3 para tudo, ou graduação de filtros?

Outro ponto sensível da decisão é a exigência de 2/3 dos senadores para o simples recebimento da denúncia.

É verdade que a Constituição exige quórum elevado em algumas fases do impeachment presidencial: a autorização pela Câmara (2/3) e a condenação pelo Senado (2/3). Mas, na ADPF 378, o STF reconheceu uma graduação de momentos e quóruns, distinguindo fase de autorização, recebimento, instrução e julgamento.

Transpor mecanicamente o quórum de 2/3 para a fase inicial do impeachment de ministros do STF produz dois efeitos:

  1. Torna quase impossível abrir qualquer processo em cenário de polarização – é preciso um consenso político raríssimo.
  2. Faz da autorização parlamentar uma espécie de “condenação antecipada”: se já é preciso 2/3 para admitir a acusação, qual é o espaço real para debate probatório e amadurecimento de juízo?

Uma leitura pró-sociedade sugeriria algo mais equilibrado:

  • quórum menor para admissão (maioria simples ou 3/5),
  • quórum qualificado de 2/3 apenas para a condenação, que é o momento de ruptura máxima (perda do cargo e inabilitação).

Assim, protege-se a estabilidade institucional sem matar o instituto na fase embrionária.

  1. Independência do Judiciário ≠ imunidade absoluta

Aqui há um ponto em que, a meu ver, a decisão de Gilmar toca um nervo correto: é inconstitucional usar impeachment como punição pelo conteúdo de decisões judiciais.

De fato:

  • o STF é guardião da Constituição (art. 102, CF);
  • juízes e ministros precisam poder decidir contra maiorias momentâneas;
  • transformar divergência hermenêutica em crime de responsabilidade destrói a independência judicial.

Até aqui, concordo integralmente com a preocupação de impedir o “impeachment-recurso”. Mas essa proteção não exige:

  • retirar do cidadão a possibilidade de denunciar;
  • entregar ao PGR o monopólio da iniciativa;
  • exigir 2/3 para tudo.

Seria perfeitamente possível, por lei ou por interpretação consolidada, afirmar:

  1. Que não configura crime de responsabilidade o mero desacordo com decisões ou votos, por mais controversos.
  2. Que só justifica abertura de processo contra ministro do STF:
    • conduta dolosa que atente frontalmente contra a Constituição;
    • abuso grave de poder, corrupção, uso desviado da jurisdição para fins pessoais ou políticos.
  3. Que o Senado, ao examinar pedidos, deve rejeitar liminarmente o que for mero inconformismo com decisões.

Em outras palavras: é possível blindar o conteúdo jurisdicional sem blindar a pessoa do ministro. A decisão de Gilmar, porém, faz as duas coisas ao mesmo tempo – e aí, no meu juízo, passa da proteção necessária para a blindagem excessiva.

  1. Dogmática “top-down” vs hermenêutica pró-sociedade

Dá para organizar o contraste em forma de dialética, ponto a ponto.

7.1. De onde parte a interpretação?

  • Gilmar / PGR

Partem da perspectiva da instituição ameaçada: muitos pedidos de impeachment, alguns claramente abusivos, risco de intimidação da Corte, “banalização do instrumento”.

  • Visão pró-sociedade

Parte do ponto de vista do cidadão que vê poderes concentrados, decisões de enorme impacto político-econômico e pouquíssimos canais efetivos de responsabilização de ministros de cúpula. A pergunta não é só “como evitar abusos contra o STF?”, mas também “como evitar abusos a partir do STF?”.

7.2. Qual é o papel do povo?

  • Gilmar / PGR

O povo aparece de forma indireta, via eleições para o Legislativo e o Executivo. O foco é deslocar o debate para um circuito “técnico”: PGR → Senado.

  • Visão pró-sociedade

Invoca diretamente a soberania popular (art. 1º, parágrafo único) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV), vendo no art. 41 da Lei 1.079 uma concretização saudável desses princípios: o cidadão pode bater à porta do Senado; quem decide politicamente é o Senado, não o cidadão.

7.3. Quem controla o instituto?

  • Gilmar / PGR

O controle é centralizado: o PGR filtra a admissibilidade; o Senado só age se o PGR atuar.

  • Visão pró-sociedade

O controle é distribuído: o cidadão pode denunciar; entidades, parlamentares e o próprio PGR também; o filtro sério se dá no Senado, em comissão e plenário, com publicidade e responsabilidade política pelos votos.

7.4. Como se equilibra estabilidade e responsabilidade?

  • Gilmar / PGR

Eleva-se o quórum de abertura para 2/3; a estabilidade institucional é maximizada, ainda que à custa de tornar o impeachment virtualmente inviável.

  • Visão pró-sociedade

Diferencia fases:

    • abertura com maioria simples (ou 3/5),
    • condenação com 2/3.

Estabilidade continua protegida na fase decisiva; a responsabilidade não é sufocada na origem.

  1. Um modelo alternativo coerente com a Constituição

Se o objetivo é construir um regime de impeachment que seja:

  • compatível com a CF/88,
  • respeitoso com a independência do STF, e
  • fiel à soberania popular e à responsabilidade republicana,

um modelo hermenêutico alternativo poderia seguir estas linhas:

  1. Manutenção do art. 41 da Lei 1.079/1950
    • “Qualquer cidadão” permanece legitimado a denunciar ministros do STF perante o Senado, em sintonia com o direito de petição e a soberania popular.
  2. Legitimidade concorrente, não exclusiva, do PGR
    • O PGR tem legitimidade qualificada para denunciar, mas não monopólio.
    • Poderia, inclusive, ser ouvido obrigatoriamente em todos os pedidos relevantes como parecerista, sem ser o único gatekeeper.
  3. Filtro rígido no Senado (não no PGR)
    • Uma Resolução ou mesmo uma reforma legal poderiam especificar critérios de admissibilidade:
      • tipicidade em tese como crime de responsabilidade;
      • demonstração mínima de fatos;
      • vedação expressa ao uso de mero inconformismo com decisões como motivo para abertura.
  4. Quórum diferenciado
    • Admissibilidade: maioria simples ou 3/5 dos senadores.
    • Condenação: 2/3, como já previsto para outras autoridades.
  5. Cláusula de independência jurisdicional
    • Consolidação, por lei ou jurisprudência, da ideia de que ato jurisdicional em si não é crime de responsabilidade, salvo quando evidencie desvio de finalidade grosseiro ou fraude deliberada à Constituição.

Esse modelo devolve protagonismo ao Senado, não elimina a participação popular, e, ao mesmo tempo, reserva o impeachment para situações realmente excepcionais, sem permitir que ele seja convertido em arma de retaliação cotidiana.

  1. Conclusão: o risco de uma hermenêutica de autoproteção

A decisão de Gilmar Mendes nasce de um problema real: a multiplicação de pedidos de impeachment contra ministros do STF, muitos deles com claro conteúdo retaliatório ou performático. Entretanto, a solução adotada excede o necessário.

Ao:

  • suspender a possibilidade de qualquer cidadão denunciar ministros por crime de responsabilidade;
  • concentrar a legitimidade exclusiva no PGR, ator politicamente nomeado;
  • exigir quórum de 2/3 já na fase de recebimento da denúncia;

a decisão se afasta daquilo que a Constituição tem de mais democrático – a participação popular e o controle republicano – e se aproxima de uma hermenêutica de autoproteção corporativa.

Em termos dogmáticos, é uma leitura que:

  • valoriza de modo quase absoluto a independência judicial,
  • mas subestima a exigência de responsabilidade de todos os poderes perante o povo,
  • esvazia o papel do Senado como juiz político-jurídico previsto no art. 52, II, CF,
  • e redefine, por decisão monocrática, um pedaço central da arquitetura do impeachment desenhada pelo constituinte e pelo legislador.

Uma hermenêutica pró-sociedade, ao contrário, partiria de outros pressupostos:

  • o povo tem direito de acionar as instituições contra abusos, inclusive de ministros do Supremo;
  • o Senado é o foro legítimo para filtrar pedidos, exercendo juízo político responsável;
  • a independência judicial é fundamental, mas não pode ser confundida com imunidade absoluta;
  • o STF não deve ser juiz único do desenho de sua própria responsabilização.

Em suma, o desafio hermenêutico do nosso tempo não é escolher entre “defender o STF” e “agradar à opinião pública”, mas construir instituições em que a sociedade possa controlar o poder sem destruí-lo. A decisão de Gilmar Mendes, ao fechar a porta do impeachment popular e entregar a chave única ao PGR, anda na direção oposta.

Se o STF realmente deseja fortalecer a democracia, a melhor resposta não é levantar muros mais altos em torno de si, mas aceitar uma arquitetura de responsabilidade que, sem ceder à histeria punitivista, reconheça que nenhum poder – nem mesmo o guardião da Constituição – está acima do povo em cujo nome a Constituição foi promulgada.

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