ADVOGADO LOIOLA IRÁ APRESENTAR AO GOVERNADOR IBANEIS ROCHA PROPOSTA PARA AUMENTAR O PISO SALARIAL DO ADVOGADO

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ADVOGADO LOIOLA IRÁ APRESENTAR AO GOVERNADOR IBANEIS ROCHA PROPOSTA PARA AUMENTAR O PISO SALARIAL DO ADVOGADO

 

Em  2011, sobre a presidência do dr. Francisco Caputo, a Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, presidida, na época, pelo atual presidente da OAB/DF, dr. Delio Lins Jr, sugeriu proposta de piso salarial do advogado no valor de R$ 1.500 para jornada de 20h semanais de trabalho e R$ 2.000  para jornada de 40h semanais de trabalho, conforme PL 686/2011, transformado na Lei Distrital 4.750/2011.

Em 2014, por meio do PL 1.940/2014, a referida Lei foi revogada pela Lei Distrital 5.368/2014, para estabelecer o piso salarial em R$ 2.000 para jornada de 20h semanais de trabalho e de R$ 3.000 para jornada de 40h semanais de trabalho, este último em caso com dedicação exclusiva.

Diante dos reajustes anuais, pela variação acumulada do INPC, com acréscimo de 1%, o piso salarial se encontra nos seguintes valores:

  • R$ 4.389,82, jornada de até 40 horas semanais.
  • R$ 2.962,45, jornada de até 20 horas semanais.

Em relação ao piso salarial do médico não há um piso único em todo o País. No entanto, a Federação Nacional dos Médicos[1] (Fenam) recomenda um salário mínimo de R$ 15.274,34 para 20 horas semanais de trabalho, sendo o piso da FENAM uma referência para o estabelecimento do salário inicial do médico contratado pelo Programa Médicos Pelo Brasil, do Ministério da Saúde.

Como se nota, a diferença do piso salarial do Médico para o do Advogado é de R$ 12.311,89.

Muitos advogados devem estar se perguntando: qual o motivo dessa bizarra discrepância entre o trabalho do médico e do trabalho do advogado?

Explico:

São os advogados Medalhões, Xeiques da advocacia que comandam grandes escritórios e advogados que têm estes como seus súditos que estão gerenciando a OAB. Com isso, olhando para os seus umbigos e não querendo gerar conflito com esses advogados, muitos dos nossos dirigentes da OAB buscaram um piso salarial que desqualifica a profissão do advogado, causando assim esse disparate salarial entre advogado e médico.

Mas segundo o atual presidente da OAB/DF, dr. Delio Lins Jr., a criação da Lei Distrital  “Foi uma vitória da advocacia jovem e de toda a categoria” [2] que propôs a ideia da Lei há quase 10 anos, quando presidia a Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante.

Como forma de camuflar essa desqualificação profissional, os dirigentes da Classe dos Advogados, todo mês de janeiro, devido à obrigatoriedade legal, corrigem os valores, ao passo de buscarem no meio da classe dos advogados ganho político sobre algo que está estabelecido em Lei e que causa completo prejuízo ao advogado.

Os jovens advogados, que não têm conhecimento sobre a política da OAB, que têm muitos dirigentes que buscam trabalhar tão somente aos seus interesses particulares, acham que estão sendo beneficiados, quando na prática estão sendo desrespeitados e desqualificados pela sua própria entidade, que deveria trabalhar pela melhor remuneração e equidade de salários entre as classes de médicos, engenheiros, arquitetos etc.

Já em relação aos advogados antigos, com mais de 5 (cinco) anos de exercício da profissão, eles não se interessam em melhorar o piso salarial, vez que muitos deles fazem partes de grupelhos políticos da OAB/DF e não querem perder seus networkings com os medalhões da advocacia.

Assim, aceitam essas migalhas do piso salarial proposta pelo atual Presidente da OAB/DF, dr. Delio Lins Jr, sem nenhuma coloração facial.

Há mais de 2 mil anos a Bíblia Sagrada já dizia que o trabalhador faz jus ao seu salário, mas o que vemos nos dias de hoje é que, quem faz jus do seu salário são os medalhões, que se enriquecem sobre o jugo de advogados que ganham salários desproporcionais aos de outras profissões.

O lobby dos grandes escritórios, que contribuíram em doações de campanha eleitoral é que estabeleceu esse hediondo piso salarial que foi apresentado no governo de Agnelo Queiroz e aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A coincidência é que o atual presidente da OAB/DF, na época, presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, dr. Delio Lins Jr., acumulo, conforme matéria do Diário do Poder[3], em 25/11/2018, indevidamente o mandato de conselheiro seccional com cargo comissionado no governo petista de Agnelo Queiroz no DF.

Segundo a matéria, Délio Lins pediu demissão, mas o mesmo ato do seu desligamento nomeou a substituta no cargo: sua própria mulher, Alice Carolina Fonseca de Oliveira Lins e Silva.

Mesmo diante dessas coincidências, o presidente da OAB/DF, Delio Lins, que tem como seu Conselheiro Federal, Francisco Caputo, que na época era o Presidente da OAB/DF, solta fogos contando vantagem de que é uma vitória a aprovação desse piso salarial hediondo para a classe dos advogados.

E pior, é que a classe dos advogados se cala sobre esse vergonhoso piso salarial e ainda aplaude quando o Conselho Pleno da OAB/DF, por meio da obrigatoriedade da Lei Distrital nº 5.368/2014, art. 3º, faz o reajuste legal.

[1] http://www.fenam.org.br/2020/01/22/confira-o-valor-do-piso-fenam-para-2020/

[2] http://www.oabdf.org.br/noticias/piso-salarial-da-advocacia-do-df-e-reajustado-em-548/

[3] https://diariodopoder.com.br/candidato-a-oab-df-foi-nomeado-para-o-governo-do-df-e-substituido-pela-mulher/

 

Assim, a fim de colocar termos nesse tema, com objetivo de valorizar a classe dos advogados e a função exercida por nós, advogados, elaborei o seguinte projeto de lei, que será entregue ao Governador Ibaneis Rocha, para ser encaminhado à Câmara Distrital:

 

PROJETO DE LEI Nº          , de 2020

(Do Poder Executivo)

 

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o valor do piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal.

Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:

I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – R$ 3.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

III – R$ 4.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

IV – R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

V – R$ 7.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – R$ 7.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

VII – R$ 8.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

VIII – R$ 8.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 4º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º Lei nº 8.906 de 9 de julho de 1994, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

  1. a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
  2. b) cópia autenticada de atos privativos;
  3. c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.368, de 9 de julho de 2014

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