LOCKDOWN TOTAL NO DF – entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 (DOMINGO) de fevereiro de 2021.

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LOCKDOWN TOTAL NO DF – entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 (DOMINGO) de fevereiro de 2021.

Por: Leonardo Loiola Cavalcanti

Em edição extra, no dia de hoje (26/02), o Governo do Distrito Federal Decretou Lockdown Total no DF, para assegurar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2).

A medida surgiu em razão da falta de leito para atender pacientes infectados com o coranavírus, estando hoje o DF apenas com 1 leito liberado para atendimento.

 

DATA DO INÍCIO DO LOCKDOWN

 

A partir de domingo, essas serão as suspensões de todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive:

 

ATIVIDADES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS QUE SERÃO SUSPENSOS

 

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;
IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII – oficinas de lanternagem e pintura;
XIII – comércio ambulante em geral; e
XIV – construção civil.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

 

DOS SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA SUSPENSÃO

 

Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias e padarias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII – clínicas veterinárias;
IX – comércio atacadista;
X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI – funerárias e serviços relacionados;
XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.

 

DELIVERY,  DRIVE-THRU E TAKE-OUT

 

§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

 

VEDADO O CONSUMO DE PRODUTOS NO LOCAL

 

§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

DO DISTANCIAMENTO

 

Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os consumidores e funcionários.

 

PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA APÓS AS 20H

 

Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.

 

SUSPENSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS

 

Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

 

DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO

 

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

DA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS

 

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

DAS PENALIDADES:

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.
IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

[…]

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.

 

DODF 014 26-02-2021 EDICAO EXTRA B

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