PROJETO DE LEI QUE AUMENTA O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) SERÁ APRESENTADO E LIDO NA TERÇA-FEIRA (02/03).

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PROJETO DE LEI QUE AUMENTA O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) SERÁ APRESENTADO E LIDO NA TERÇA-FEIRA (02/03).

Por: Leonardo Loiola Cavalcanti

 

Após diversos embates em grupos de advogados no WhatsApp, o dr. Loiola elaborou Projeto de Lei Distrital, a fim de corrigir a malfadada Lei Distrital nº 5.368/2014, que estabeleceu o piso salarial do Advogado em R$ 2.000 para jornada de 20h semanais de trabalho e de R$ 3.000 para jornada de 40h semanais de trabalho, este último em caso com dedicação exclusiva..

Em conversa com o Deputado Distrital Rodrigo Delmasso, este acatou a proposta e irá apresentar e fazer a leitura do projeto de lei na terça feita, dia 02/03/2021, para corrigir e dar equidade do piso salarial entre outras profissões, que valorizam os seus profissionais.

O problema desse piso hediondo se deu em 2011, sobre a presidência da OAB/DF, o dr. Francisco Caputo e a Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, presidida, na época, pelo atual presidente da OAB/DF, dr. Delio Lins Jr, sugeriu proposta de piso salarial do advogado no valor de R$ 1.500 para jornada de 20h semanais de trabalho e R$ 2.000  para jornada de 40h semanais de trabalho, conforme PL 686/2011, transformado na Lei Distrital 4.750/2011.

No ano de 2014, por meio do PL 1.940/2014, a referida Lei foi revogada pela Lei Distrital 5.368/2014, para estabelecer o piso salarial em R$ 2.000 para jornada de 20h semanais de trabalho e de R$ 3.000 para jornada de 40h semanais de trabalho, este último em caso com dedicação exclusiva.

Diante dos reajustes anuais (ANO 2020), pela variação acumulada do INPC, com acréscimo de 1%, o piso salarial se encontra nos seguintes valores:

  • R$ 4.389,82, jornada de até 40 horas semanais.
  • R$ 2.962,45, jornada de até 20 horas semanais.

 

Em relação ao piso salarial do médico não há um piso único em todo o País. No entanto, a Federação Nacional dos Médicos[1] (Fenam) recomenda um salário mínimo de R$ 15.274,34 para 20 horas semanais de trabalho, sendo o piso da FENAM uma referência para o estabelecimento do salário inicial do médico contratado pelo Programa Médicos Pelo Brasil, do Ministério da Saúde.

Como se nota, a diferença do piso salarial do Médico para o do Advogado, no ano de 2020, foi de R$ 12.311,89.

Assim, a fim de reparar esse absurdo protagonizado pela OAB/DF, na gestão do ex-presidente Kiko Caputo e do presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, presidida, na época, pelo atual presidente da OAB/DF, dr. Delio Lins Jr, o dr. Loiola, após a análise de diversos posicionamentos favoráveis e contrários a tal proposta, trabalhou na elaboração desse projeto de lei para colocar a advocacia no seu devido lugar, com a finalidade de valorizar o advogado e advogada e acabar com o trabalho escravo nos grandes escritórios advocatícios, que lucram em cima do trabalho desses profissionais.

Por fim, convido a todos os advogados e advogadas, bem como a sociedade, para apoia a iniciativa do projeto de lei que o Deputado Rodrigo Delmasso irá apresentar na terça-feira, 02/03.

Íntegra dos dispositivos do projeto de lei:

“PROJETO DE LEI Nº          , de 2021

(Do Poder Executivo)

Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEIGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece o valor do piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal.

Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:

I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – R$ 3.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

III – R$ 4.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

IV – R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

V – R$ 7.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – R$ 7.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

VII – R$ 8.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;

VIII – R$ 8.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 4º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º Lei nº 8.906 de 9 de julho de 1994, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

  1. a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
  2. b) cópia autenticada de atos privativos;
  3. c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.368, de 9 de julho de 2014.”

 

[1] http://www.fenam.org.br/2020/01/22/confira-o-valor-do-piso-fenam-para-2020/

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