Pré-candidata à presidência da Subseção do Núcleo Bandeirante – OAB/DF, é condenada por propaganda eleitoral antecipada e distribuição de brindes

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Pré-candidata à presidência da Subseção do Núcleo Bandeirante – OAB/DF, é condenada por propaganda eleitoral antecipada e distribuição de brindes

Foto retirada da Internet

Por Leonardo Loiola Cavalcanti

 

Comissão Eleitoral da OAB Nacional condena, liminarmente, pré-candidata à presidência da Subseção do Núcleo Bandeirante – OAB/DF, por propaganda eleitoral antecipada e por promessa de brindes em live.

 

Em uma live realizada com o ex-presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, a pré-candidata à presidência da subseção do Núcleo Bandeirante da OAB-DF, se apresentou como candidata (ainda não está aberto o prazo de registro de candidatura), violando assim as regras eleitorais.

 

Conforme relatório do relator da Comissão Eleitoral da OAB Nacional:

 

“Em breve síntese, o representante informa que “Dia 09 deste mês, quinta-feira passada, mais precisamente às 19:30, realizou-se uma live nos perfis de instagram dos doutores Juliano Costa Couto e Nilvânia Prado, esta pré-candidata à presidência da subseção do Núcleo Bandeirante da OAB-DF, mas já conhecida como “Presidente”, em cuja conversa se fez presente uma série de deturpações do devido processo eleitoral, incorrendo nas mais diversas hipóteses de condutas vedadas, situação em que se faz importante e urgente ressaltar a principal, qual seja, a do sorteio de bolsas de estudo no curso da ESA, junto à OAB/DF, que ocorrerá no momento da live anunciada para a data de hoje…”.

 

É importante salientar aos leitores de Ordem, que os possíveis candidatos só podem anunciar suas candidaturas após o registro, o que ainda não está publicado em edital. Assim, todos possíveis pré-candidatos só podem se apresentar como pré-candidatos e não como candidatos, salvo quando se der o seu registro.

 

Há Consulta nº 49.0000.2015.007979-0, em que a Comissão Eleitoral Nacional apresentou entendimento no sentido de que é permitida, antes de formulados os pedidos de registro de chapas, a realização de encontros, seminários, conclaves em espaços fechados, entre advogados desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto ou anuncio de candidatura.

 

Ademais, além da pré-candidata anunciar que é candidata, violando assim as regras eleitorais, prometeu brindes para quem participasse da live, o que, para alguns, figurou como uma suposta compra de votos.

 

Eis a decisão que concedeu a tutela provisória para impedir que a live fosse realizada:

 

“No presente caso, ao se auto intitular “candidata”, sendo tratada desta forma por seus interlocutores em lives institucionais, a representada faz alusão à candidatura fora do período eleitoral, sem registro de chapas, em evidente conduta vedada pelo caput do art. 10 do Provimento nº 146/2011/CFOAB.

[…]

Neste sentir, entendendo presente o fumus boni iuris, em parte, apenas quanto à impossibilidade de, antes da registro de chapa, a representada auto intitular-se candidata, ou mesmo vincular seu nome à movimento pré-eleitoral com tal propósito de antecipação de candidatura, bem como a distribuição em lives de cursos da ESA fornecidos pela Seccional, ou seja, bens e serviços da Ordem.

[…]

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PARA DETERMINAR À REPRESENTADA QUE, IMEDIATAMENTE, SE ABSTENHA DE:

i) auto intitular-se candidata às futuras eleições;

ii) vincular seu nome a movimento pré-eleitoral;

iii) distribuir em suas lives bens e serviços da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente as anunciadas 05 (cinco) bolsas de cursos fomentados pela Escola Superior da Advocacia, sob pena de cominação de multa de 01 (uma) anuidade, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 146/2011/CFOAB, sem prejuízo de que, desrespeitada a decisão, seja requerido às autoridades públicas o cumprimento (cf. art. 10, §12, do Provimento 146/2011/CFOAB).

Advirta-se, ainda, que, segundo o art. 10, § 2º, do Provimento 146/2011/CFOAB, “Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita”, inclusive procedimento específico a respeito de eventual abuso de poder econômico, se o caso.” Destaquei

 

Excelente decisão, pois não se pode se antecipar ao pleito, ao passo de colocar os demais candidatos em desvantagens. Eleição é coisa séria e não pode ser tida como oba, oba!

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