Provimento 205/2021-CFOAB – Advogados(as) se queixam de terem sua vida pessoal vigiada pela OAB

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Provimento 205/2021-CFOAB – Advogados(as) se queixam de terem sua vida pessoal vigiada pela OAB

Por Leonardo Loiola Cavalcanti

 

Advogados e advogadas estão reclamando da nova norma de conduta ética e moral, que possa manchar a imagem da Ordem dos Advogados, conforme dispositivo abaixo:

 

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

 

Ora, essa inovação vem tarde, mas é bem-vinda.

 

A Classe dos Advogados deve ficar feliz com tal dispositivo, pois o que mais vemos são membros da OAB manchando a reputação de nossa Ordem, colocando nossa classe cada vez mais no fundo do posso.

 

A magistratura e a Defensoria Pública, a título de exemplo, estabelecem:

 

“1 – CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

 

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

 

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.”

 

 

“2 – CÓDIGO DE ÉTICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO:

 

Art. 1º. Recomendar a todos os membros e servidores da Defensoria Pública da União que:

 

I – se abstenham de publicar em suas páginas pessoais em redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas manifestações que, de alguma maneira, possam permitir ou facilitar a identificação por terceiros de informações relevantes sobre casos concretos judiciais ou extrajudiciais de que tenham tomado conhecimento, no exercício de suas funções, sem prejuízo da possibilidade de compartilhamento ou divulgação de publicações de perfis institucionais da Defensoria Pública da União, devidamente, coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social da Defensoria Pública-Geral da União;

 

II – evitem publicar em suas páginas pessoais em redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas conteúdos que possam ser interpretados como atos de preconceito em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou de discriminação de qualquer outra natureza, ou, ainda, que colidam com os objetivos da Defensoria Pública da União;

 

III – se abstenham de vincular, à Instituição ou à sua atuação funcional, manifestações e opiniões pessoais veiculadas em suas páginas nas redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas; e
[…]

 

Art. 7º É vedado ao servidor da Defensoria Pública da União:

 

II – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;”

 

Apresentei apenas esses dois Códigos, visto que a maioria dos códigos de ética tende a observar a vida privada de seus profissionais, que possa arranhar a imagem da classe.

 

Os códigos de ética não visam somente a postura referente ao trabalho do profissional, de seu membro de classe, mas a postura em sua vida privada, para que suas condutas não manchem a imagem da Instituição.

 

Nesse caso, o código de ética vem para que o profissional tenha uma conduta proba, ilibada, não somente em sua vida profissional, mas também em sua vida privada, pois dela pode irradiar para a classe uma má reputação, ao passo de desqualificar a entidade de classe. Daí a necessidade de tal dispositivo.

 

Deve o advogado agir com ética e moral, sob a vigilância de conduta de sua vida privada, para que não coloque em risco a imagem da entidade de classe.

 

Nesse sentido, torço para que os gestores de Ordem hajam com diligência, com respeito a coisa pública, bem como em total respeito à honra e dignidade dos advogados e cidadãos, pois o que vemos diariamente, tanto no Conselho Federal quanto na Seccional do DF, total desrespeito com o advogado e com o cidadão, principalmente quando se trata de prerrogativas de advogados e com o trato social com aquele menos abastados. 

 

Não se deve misturar críticas legítimas contra a instituição e seus membros, como forma de quebra de reputação da entidade de classe. Caso o TED extrapole sua competência, pode-se buscar recurso para o Pleno, para o Conselho Federal, bem como ao judiciário, em última instância, caso configure decisão injusta…, a tão falada questão interna corporis, poderá ser afastada.

 

Agora, qualquer cidadão pode ingressar na justiça, com Ação Popular ou apresentar a um parlamentar (deputado ou senador), Projeto de Decreto Legislativo, a fim de sutar tal provimento, seja parcial ou total. Eu desaconselho, pois considero o Provimento 205, excelente! Certamente, não vejo argumentos plausíveis para a derrubada do referido Provimento.

 

Parabéns a OAB por tal medida. Falta agora vocês votarem pelo fim da eleição indireta no Conselho Federal, para que todos advogados e advogadas possam votar na escolha do presidente Nacional.

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