Por Leonardo Loiola Cavalcanti
A Câmara dos Deputados aprovou na sessão deliberativa desta quinta-feira (4) o Projeto de Lei 1852/23, que inclui no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) infrações disciplinares relativas ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. O texto segue agora para análise do Senado.
A ideia do projeto de lei é permitir que os conselhos seccionais da OAB apliquem sanções disciplinares de suspensão quando comprovada a prática dessas infrações pelos advogados. O texto, segundo a relatora, é uma sugestão do Conselho Federal da OAB.
Definições
O texto aprovado define o assédio moral como conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, envolvendo repetição deliberada de gestos, palavras e/ou comportamentos que exponham estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras.
Essas atitudes, continua a proposta, devem ser capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluir a pessoa das suas funções ou desestabilizá-la emocionalmente com a deterioração do ambiente profissional.
No assédio sexual, ainda pela segundo o projeto, a conduta ocorre com palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a liberdade sexual.
Já a discriminação é definida como a conduta comissiva ou omissiva que dispensar tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, seja em razão de raça, cor, sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, etária ou religião. Outras situações envolvem a condição de gestante, lactante, nutriz, pessoa com deficiência ou outros fatores.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Com a aprovação do projeto no Senado Federal e, consequentemente, sua sanção, o Tribunal de Ética e Disciplina de todas as Seccionais, principalmente a do DF, que tem ações de perseguições políticas de forma contumaz…, terão que se enquadrar na norma!
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – assédio moral a conduta praticada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado, ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, *com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabilizalo emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II – assédio sexual a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III – discriminação a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, sexo, procedência nacional, procedência regional, origem étnica, etária, religião, gestante, lactante, nutrizes pessoa com deficiência ou outro fator.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34.”
Dessa forma, se advogado(a) for perseguido, em razão de sua atuação política contra a gestão da OAB/DF, este poderá requerer a suspensão do infrator, bem como acionar a justiça penal para colocar os membros do TED na linha.
Essa vitória é de todos aqueles que fazem política contra a gestão da OAB/DF, que foram perseguidos e, agora, têm um instrumento legislativo para acabar com os abusos de autoridade e denunciar políticos imprestáveis, que usam do voto dos advogados para violar suas prerrogativas e expô-lo ao ridículo, bem como na humilhação e constrangimento.
Viva os advogados corajosos, que não se renderam aos abusos de autoridade do TED da OAB/DF.