
Por Leonardo Loiola Cavalcanti
Advogado e assessor legislativo
A controvérsia entre o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, e a direção da Polícia Federal não deve ser reduzida a uma disputa pessoal, política ou corporativa.
Por trás das notícias sobre desentendimentos, mudanças de delegados, restrição de acesso a informações, cobranças por relatórios e manifestações públicas de apoio à direção da PF, existe uma questão jurídica de grande relevância institucional:
Quais são os limites da supervisão exercida por um ministro do STF sobre uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal?
A pergunta tornou-se ainda mais delicada após a divulgação de que André Mendonça, ao disciplinar o fluxo de perícias e de informações relacionadas à Operação Compliance Zero, teria determinado que os dados acessados fossem conhecidos apenas pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na investigação, impondo o dever de sigilo inclusive em relação aos superiores hierárquicos.
A formulação consta de comunicação oficial do próprio STF. Segundo o Tribunal, Mendonça autorizou o fluxo ordinário de perícias sobre aproximadamente cem dispositivos eletrônicos apreendidos, mas estabeleceu que apenas os policiais diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos poderiam conhecer as informações acessadas, estendendo o dever de sigilo a superiores hierárquicos e a outras autoridades públicas.
Posteriormente, o conflito ganhou maior dimensão pública. Reportagens apontaram incômodo da direção da PF com determinações relacionadas tanto ao caso Banco Master quanto às investigações sobre fraudes no INSS. Em 6 de agosto de 2026, os 27 superintendentes regionais da instituição divulgaram nota conjunta em defesa da independência técnica das investigações, da autonomia administrativa da Polícia Federal e da confiança na direção-geral da corporação.
Não se trata, portanto, apenas de discutir quem possui melhores intenções.
O problema é definir juridicamente onde termina o legítimo controle judicial e onde começaria uma possível ingerência sobre a estrutura administrativa e operacional da polícia judiciária.
Esta análise não examina a culpa ou inocência de qualquer investigado nos casos Banco Master ou INSS. Também não procura identificar motivações políticas ou pessoais de ministros, delegados, dirigentes policiais ou integrantes do governo.
O objetivo é mais restrito: examinar a legitimidade jurídica da restrição de compartilhamento de informações dentro da Polícia Federal, especialmente quando a ordem judicial alcança superiores hierárquicos.
Como parte dos autos permanece sob sigilo, algumas informações essenciais não estão disponíveis ao público, sobretudo a fundamentação integral das decisões, as manifestações completas da PF e da Procuradoria-Geral da República e os elementos concretos que teriam demonstrado risco de vazamento ou interferência.
Por isso, as conclusões apresentadas são necessariamente provisórias e condicionadas ao conteúdo integral dos autos.
Ainda assim, é possível identificar os principais parâmetros constitucionais, legais, regimentais e jurisprudenciais aplicáveis.
O ponto de partida deve ser o ato oficialmente confirmado, e não as interpretações políticas que surgiram posteriormente.
Ao assumir a condução das investigações relacionadas ao Banco Master, André Mendonça autorizou a retomada do fluxo ordinário de perícias da Polícia Federal. A medida permitiu que a corporação realizasse extrações, análises e indexações dos dispositivos eletrônicos apreendidos segundo seus procedimentos técnicos usuais.
Nesse aspecto, a decisão ampliou a liberdade operacional da PF em comparação com restrições anteriormente impostas.
Ao mesmo tempo, porém, o ministro estabeleceu um regime rigoroso de compartimentação das informações. Conforme divulgado pelo STF:
“Apenas e tão somente as autoridades policiais e os agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação a superiores hierárquicos e a outras autoridades públicas.”
A frase contém ao menos três comandos juridicamente distintos:
Os dois primeiros comandos encontram amparo relativamente sólido no ordenamento jurídico.
O terceiro é o que gera maior controvérsia.
A posição hierárquica, por si só, não confere direito irrestrito de acesso a qualquer informação sigilosa. Entretanto, determinadas autoridades superiores possuem atribuições legais de direção, coordenação, perícia, inteligência, correição, fiscalização e redistribuição de inquéritos.
A dificuldade está em saber se a decisão apenas impediu o acesso automático e indiscriminado ou se afastou, de maneira absoluta, autoridades que possuem competência legal diretamente relacionada à investigação.
A questão pode ser formulada nos seguintes termos:
Um ministro do STF, na condição de relator de investigação submetida à competência originária da Corte, pode impedir que informações sigilosas sejam compartilhadas com os superiores hierárquicos dos delegados, agentes e peritos responsáveis pelo caso?
A resposta não pode ser simplesmente afirmativa ou negativa.
É necessário responder a outras perguntas:
A legitimidade da decisão depende das respostas a essas perguntas.
O artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao relator poderes para executar e fazer cumprir suas decisões e para determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relacionadas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. O próprio STF explica que a norma permite ao relator acompanhar diretamente a efetividade de suas ordens e exigir providências necessárias à instrução processual.
Essa competência oferece fundamento para que o ministro:
Quando a prova foi obtida mediante ordem judicial — como ocorre nas quebras de sigilo, buscas e apreensões ou interceptações —, o juiz responsável não perde completamente o controle sobre sua utilização.
A autorização judicial não constitui uma simples formalidade inicial. Ela impõe ao magistrado o dever de proteger direitos fundamentais e impedir que dados obtidos para determinada finalidade sejam utilizados de maneira indiscriminada.
A jurisprudência do STF reconhece que as investigações envolvendo autoridades submetidas à competência originária do Tribunal devem ocorrer sob supervisão judicial.
No julgamento relacionado ao Inquérito 2.411 e à Petição 3.825, o Supremo assentou que, no exercício de sua competência penal originária, a supervisão judicial deve acompanhar toda a tramitação da investigação, desde a abertura do procedimento até o eventual oferecimento da denúncia.
Essa supervisão procura impedir que:
Portanto, a Polícia Federal não atua em absoluta independência jurisdicional quando a investigação alcança autoridades submetidas ao Supremo.
A existência dessa supervisão oferece fundamento para que o relator discipline o tratamento de informações cuja divulgação ou utilização possa afetar a competência do Tribunal.
O artigo 20 do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade deve assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.
O sigilo investigativo possui natureza instrumental. Ele não existe para proteger autoridades de constrangimentos políticos ou para esconder irregularidades. Sua finalidade é preservar:
Em investigações digitais, a necessidade de proteção é ainda maior.
Um aparelho celular ou computador pode conter milhares de mensagens, fotografias, documentos, registros bancários e conversas privadas sem qualquer relação com o crime investigado. O fato de o material ter sido apreendido não transforma todo o conteúdo em informação de livre circulação dentro do Estado.
A autoridade que não possui função concreta relacionada àquele conteúdo não deve acessá-lo apenas em razão do cargo que ocupa.
A Lei de Acesso à Informação determina que o acesso e o tratamento de informações sigilosas devem ficar restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e estejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Esse dispositivo contém dois comandos que precisam ser interpretados conjuntamente.
O primeiro favorece a compartimentação:
Nem toda autoridade pode acessar qualquer informação apenas porque integra a Administração Pública ou ocupa posição superior.
O segundo limita a compartimentação:
A restrição não pode eliminar as competências dos agentes que estejam legalmente autorizados a atuar sobre aquela matéria.
Assim, a decisão de Mendonça encontra base jurídica quando impede o acesso motivado por curiosidade, interesse político, prestígio institucional ou mera posição hierárquica.
A dúvida aparece quando a proibição alcança quem possui efetiva competência legal de supervisão ou controle.
A preocupação com vazamentos não pode ser tratada como puramente imaginária.
Em maio de 2026, o STF autorizou, a pedido da própria Polícia Federal, a realização de operação destinada a apurar eventual violação de sigilo funcional relacionada à Operação Compliance Zero. Segundo a PF, um perito criminal federal teria repassado a integrante da imprensa informações sigilosas obtidas durante a análise de material apreendido.
Esse episódio não convalida automaticamente todas as restrições anteriormente impostas.
Um fato posterior não pode substituir a fundamentação exigida no momento em que a decisão foi proferida.
Entretanto, o acontecimento demonstra que o risco de acesso indevido e vazamento não era puramente abstrato. Em uma investigação dessa magnitude, a limitação do número de pessoas com acesso pode constituir medida adequada de segurança.
A existência de fundamentos favoráveis à compartimentação não significa que o relator possa reorganizar livremente o funcionamento interno da Polícia Federal.
A proteção do sigilo não é uma competência ilimitada.
A Lei nº 12.830/2013 estabelece que cabe ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, conduzir a investigação criminal por meio de inquérito ou de outro procedimento previsto em lei.
Ao delegado compete requisitar perícias, informações, documentos e dados relevantes para a apuração. O indiciamento também é ato privativo da autoridade policial e deve resultar de análise técnico-jurídica fundamentada.
A lei procura proteger a independência técnica do delegado responsável.
Contudo, a mesma norma reconhece expressamente a existência de uma cadeia hierárquica. O § 4º do artigo 2º dispõe que o inquérito pode ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, quando houver interesse público ou inobservância de procedimentos regulamentares capaz de prejudicar a eficácia da investigação.
Esse dispositivo produz duas conclusões importantes.
A primeira é que o superior hierárquico não pode retirar arbitrariamente um inquérito de determinado delegado. A avocação ou redistribuição exige fundamentação.
A segunda é que o superior hierárquico não é juridicamente estranho à investigação. Em determinadas circunstâncias, possui competência legal para controlar sua continuidade, regularidade e eficácia.
Uma ordem judicial não pode ignorar essa competência como se a estrutura hierárquica da PF fosse desprovida de fundamento legal.
O Regimento Interno da Polícia Federal define a instituição como órgão permanente de Estado, fundado na hierarquia e na disciplina. Também estabelece que as unidades descentralizadas se subordinam administrativamente à direção-geral e se vinculam técnica e normativamente às unidades centrais.
A estrutura da PF não é composta apenas por delegados isolados.
Existem órgãos responsáveis pela direção, pelo planejamento, pela coordenação e pelo controle das investigações. Entre eles estão:
A estrutura organizacional vigente da PF, atualizada em 2026, confirma a existência dessas diretorias e unidades especializadas.
O Regimento atribui à Diretoria de Investigação competência para dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal.
À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar e controlar as atividades correicionais e disciplinares, bem como apurar infrações cometidas por servidores.
À Diretoria de Inteligência compete dirigir, coordenar e controlar as atividades de inteligência e contrainteligência.
Às unidades regionais cabe controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos, consolidar informações e subsidiar os níveis hierárquicos superiores.
Portanto, a expressão “superiores hierárquicos” não designa um grupo homogêneo.
Ela pode abranger:
Impedir o primeiro tipo de acesso pode ser legítimo.
Excluir indistintamente todas essas autoridades é muito mais problemático.
O artigo 3º-A do Código de Processo Penal determina que o processo penal brasileiro possui estrutura acusatória, vedando a iniciativa do juiz na fase investigativa e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF reconheceu a constitucionalidade desse modelo e estabeleceu que o juiz pode determinar diligências suplementares apenas pontualmente, nos limites legalmente autorizados e para esclarecer questão relevante.
O juiz controla a legalidade da investigação e protege direitos fundamentais.
Ele não deve:
A distinção pode ser resumida da seguinte maneira:
Supervisão judicial não é direção judicial da investigação.
A ordem de Mendonça será legítima se permanecer no campo da proteção da prova e do controle da legalidade.
Tornar-se-á questionável se produzir, na prática, uma investigação administrada pelo gabinete do relator.
A Constituição atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, o controle externo da atividade policial e o poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos.
A Lei Complementar nº 75/1993 estabelece que o Ministério Público da União pode ter acesso a documentos relacionados à atividade-fim policial e que nenhuma autoridade pode opor-lhe, genericamente, uma exceção de sigilo, embora o caráter reservado da informação deva ser preservado.
Uma decisão judicial que impedisse a PGR de conhecer os elementos da investigação entraria em conflito direto com:
As informações publicamente disponíveis não indicam que a Procuradoria-Geral da República tenha sido formalmente excluída.
Por isso, não se pode afirmar que houve violação dessa competência.
Contudo, qualquer interpretação da expressão “outras autoridades públicas” deve obrigatoriamente preservar o acesso do Ministério Público competente.
Esta talvez seja a questão mais importante de toda a controvérsia.
A resposta juridicamente adequada é:
A hierarquia, isoladamente, não confere acesso irrestrito. A competência legal, entretanto, pode gerar uma necessidade funcional de acesso.
É necessário separar posição hierárquica de necessidade funcional.
Um dirigente não deve receber todas as mensagens, fotografias, documentos privados e dados bancários encontrados nos dispositivos apreendidos apenas porque ocupa cargo superior.
Por outro lado, determinadas autoridades podem precisar de informações específicas para:
A melhor solução não parece ser nem o acesso hierárquico irrestrito nem a incomunicabilidade absoluta.
Seria possível organizar o acesso em três níveis.
Deve ser reservado aos delegados, agentes, peritos e membros do Ministério Público diretamente responsáveis pela investigação.
Essas pessoas podem acessar os dados brutos necessários à análise criminal.
Autoridades responsáveis por inteligência, perícia, segurança, controle interno ou gestão receberiam somente as informações indispensáveis às respectivas competências.
A chefia técnico-científica, por exemplo, não precisa necessariamente conhecer todas as conversas dos investigados, mas pode precisar saber:
A direção-geral poderia receber dados sobre:
Esses relatórios não precisariam reproduzir todo o conteúdo probatório.
Esse modelo preservaria o sigilo sem abolir a estrutura administrativa da Polícia Federal.
Para avaliar a legitimidade da ordem, é útil submetê-la ao teste da proporcionalidade.
A finalidade da medida é legítima?
Em princípio, sim.
Restringir o acesso pode buscar:
Não há inconstitucionalidade na finalidade.
A medida é capaz de reduzir os riscos?
Sim.
Quanto menor o número de pessoas que acessam determinada informação, menor tende a ser a superfície de exposição.
A compartimentação é técnica reconhecida de segurança da informação e de inteligência.
A decisão, portanto, apresenta adequação ao objetivo pretendido.
Existiam medidas menos restritivas?
Este é o ponto mais duvidoso.
Antes de excluir genericamente os superiores hierárquicos, poderiam ser consideradas alternativas como:
Caso essas providências fossem suficientes, uma proibição absoluta poderia não superar o critério da necessidade.
Sem a fundamentação integral da decisão, não é possível saber se essas alternativas foram examinadas e consideradas inadequadas.
O ganho de segurança obtido pela exclusão compensa as limitações impostas à estrutura da PF?
É necessário ponderar a proteção do sigilo com os possíveis prejuízos à:
Uma restrição temporária, específica, baseada em risco concreto e sujeita a revisão pode ser proporcional.
Uma proibição ampla, genérica, sem prazo e aplicada a toda a cadeia de comando tende a ser excessiva.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Quanto mais excepcional for a medida, maior deve ser a densidade da fundamentação.
Uma ordem que limite a atuação de autoridades legalmente competentes deveria esclarecer, ao menos:
Não é tecnicamente correto afirmar, com as informações hoje disponíveis, que a decisão não possui fundamentação.
Os autos são sigilosos, e a íntegra da motivação não é conhecida publicamente.
O que se pode afirmar é algo mais preciso:
A fundamentação divulgada ao público não permite verificar integralmente se foram demonstradas a necessidade concreta, a extensão, a duração e a possibilidade de revisão da exclusão hierárquica.
Essa limitação informacional recomenda prudência tanto a quem acusa o ministro de interferência quanto a quem considera a medida integralmente legítima.
A situação da Corregedoria merece tratamento específico.
A Corregedoria-Geral da PF possui competência para apurar infrações cometidas por servidores e controlar atividades disciplinares e correicionais.
Isso não significa que deva ter acesso automático a todo o conteúdo de todos os dispositivos.
Se o objeto correicional é um possível vazamento praticado por policial, a Corregedoria deve acessar os dados pertinentes a esse fato, mas não necessariamente todas as informações bancárias, empresariais ou pessoais dos investigados.
A limitação por finalidade pode ser legítima:
A Corregedoria acessa aquilo que é necessário à apuração do desvio funcional, preservando-se os demais dados estranhos à sua competência.
O problema surgiria se a restrição impedisse a própria Corregedoria de investigar agentes públicos suspeitos de comprometer a investigação.
O mesmo raciocínio se aplica à Diretoria de Inteligência.
A inteligência policial não deve funcionar como circuito informal de compartilhamento de provas ou como banco paralelo de informações pessoais.
Porém, a diretoria responsável por inteligência e contrainteligência pode precisar de dados mínimos para:
A solução juridicamente adequada volta a ser o acesso segmentado, e não necessariamente a exclusão absoluta.
| Medida ou questão | Fundamento favorável | Risco ou objeção | Avaliação provisória |
|---|---|---|---|
| Manutenção do sigilo dos autos | Proteção da investigação, da intimidade e das diligências | Restrição excessiva à defesa ou aos órgãos de controle | Legítima, observadas as garantias processuais |
| Restrição dos dados brutos à equipe diretamente responsável | Necessidade de conhecer e prevenção de vazamentos | Pode dificultar controles institucionais | Legítima em princípio |
| Exclusão de superior sem função concreta no caso | Hierarquia não gera acesso automático | Não há prejuízo funcional demonstrável | Legítima |
| Exclusão de superior com competência legal de controle | Proteção contra interferência ou vazamento | Esvaziamento de atribuições previstas em lei | Juridicamente duvidosa |
| Limitação do acesso da Corregedoria | Pertinência temática e proteção de dados estranhos | Pode impedir a apuração integral de desvios | Legítima apenas se preservado o acesso ao material necessário |
| Compartilhamento da Inteligência somente com os delegados | Evita circuitos informais e investigações paralelas | Pode inviabilizar medidas de segurança e contrainteligência | Legítimo se preservados os controles técnicos indispensáveis |
| Registro e rastreamento dos acessos | Proteção da cadeia de custódia e responsabilização | Baixo risco de ingerência | Legítimos e recomendáveis |
| Relatórios de andamento ao relator | Supervisão judicial e controle das cautelares | Pode evoluir para acompanhamento operacional excessivo | Legítimos se limitados ao controle jurisdicional |
| Comunicação sobre mudança da equipe | Continuidade, preservação das provas e supervisão | Pode interferir na gestão de pessoal | Legítima como dever de comunicação; duvidosa como autorização prévia absoluta |
| Autorização judicial para novos inquéritos conexos e com autoridades com foro | Preservação da competência do STF | Centralização excessiva | Legítima dentro dos limites da competência originária |
| Autorização para qualquer nova investigação | Prevenção de dispersão e uso indevido da prova | Violação da autonomia policial e do sistema acusatório | Excessiva |
| Restrição temporária e revisável | Proporcionalidade e prevenção | — | Tendencialmente legítima |
| Restrição ampla, genérica e sem prazo | Proteção máxima do sigilo | Incomunicabilidade institucional | Tendencialmente desproporcional |
| Exclusão da Procuradoria-Geral da República | Não há fundamento constitucional suficiente | Violação da titularidade da ação penal e do controle externo | Inconstitucional |
| Compartimentação fundada em risco concreto | Preservação da investigação | — | Fortemente defensável |
| Compartimentação fundada somente em desconfiança abstrata | Precaução institucional | Falta de motivação individualizada | Juridicamente frágil |
Antes de uma conclusão definitiva, seria necessário conhecer as respostas para questões que permanecem abertas:
Essas respostas são indispensáveis para distinguir uma legítima medida de segurança de uma interferência indevida na estrutura policial.
A relevância da controvérsia ultrapassa os casos Banco Master e INSS.
O precedente construído poderá ser aplicado a outras investigações envolvendo:
Se for admitido que o relator pode excluir toda a cadeia superior da polícia sem critérios claros, abre-se espaço para investigações excessivamente personalizadas e dependentes da confiança subjetiva do magistrado em determinados delegados.
Se, no extremo oposto, for reconhecido que qualquer superior hierárquico possui acesso irrestrito às provas, aumenta-se o risco de vazamentos, interferências e utilização política de informações sigilosas.
A resposta precisa ser institucional, e não pessoal.
O modelo jurídico não pode depender de quem ocupa temporariamente o cargo de ministro, diretor-geral, procurador-geral ou delegado responsável.
A determinação de André Mendonça não pode ser considerada ilegítima apenas porque restringe o acesso de superiores hierárquicos.
A hierarquia administrativa, isoladamente, não autoriza a consulta irrestrita a mensagens, dados bancários, documentos privados e demais informações protegidas por sigilo judicial.
Em investigações de elevada sensibilidade, a compartimentação pode ser necessária para proteger a prova, preservar a intimidade dos envolvidos, impedir vazamentos e assegurar a eficácia das diligências.
Por outro lado, o poder de proteger o sigilo não permite ao relator suprimir genericamente as competências legais de direção, investigação, inteligência, perícia, correição e controle interno da Polícia Federal.
A supervisão judicial deve preservar a investigação, não substituir sua condução técnico-policial.
A legitimidade da ordem depende, portanto, de fatores concretos:
O modelo mais compatível com o ordenamento jurídico não parece ser o acesso hierárquico irrestrito, tampouco a incomunicabilidade institucional absoluta.
A solução constitucionalmente mais adequada é o acesso funcional, segmentado, nominal, auditável e proporcional às competências de cada autoridade.
Em outras palavras:
O cargo superior não dá acesso automático a toda a prova. Mas a decisão judicial também não pode tornar juridicamente inexistentes as autoridades às quais a lei atribui o dever de dirigir, fiscalizar, proteger e responder pela investigação.
Enquanto a fundamentação integral e as manifestações institucionais permanecerem sob sigilo, qualquer conclusão categórica será prematura.
A crise, contudo, expõe um problema que ultrapassa André Mendonça, Andrei Rodrigues e os casos atualmente investigados:
Quem controla o controlador? Quem supervisiona o investigador? E até onde pode ir o juiz na proteção de uma investigação sem passar a dirigi-la?
Essas perguntas não devem ser respondidas com base em preferências políticas ou na identidade dos investigados.
Devem ser respondidas pela Constituição, pelas leis, pelo devido processo legal e por um desenho institucional que impeça simultaneamente a interferência política, o vazamento de provas, o arbítrio policial e o protagonismo judicial excessivo.