
Leonardo Loiola Cavalcanti
Por que a prorrogação da votação presidencial de 2026 merece fiscalização e crítica jurídica, mas não permite, por si só, concluir pela existência de fraude ou pela anulação de milhões de votos.
O segundo turno presidencial de 25 de outubro de 2026 terminou com a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva e uma controvérsia sobre a regularidade da votação. Uma decisão do ministro Cristiano Zanin , do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prorrogação do recebimento dos votos até as 19h. Quando a ordem chegou a parte da Justiça Eleitoral, muitas seções já haviam encerrado os trabalhos.
Após a divulgação do resultado, Flávio Bolsonaro anunciou que não o reconheceria e que buscaria a anulação da eleição. Entre os argumentos mencionados estavam a antiga relação profissional de Zanin com Lula, a competência do TSE, a mudança do horário da votação e alegadas restrições à fiscalização do PL. A manifestação foi noticiada pela Agência Brasil .
Todas essas questões podem ser examinadas. Mas uma análise responsável precisa distinguir irregularidade, prejuízo eleitoral, fraude e hipótese legal de nulidade . São conceitos relacionados, porém não equivalentes. O direito de questionar uma eleição é legítimo; a pretensão de invalidá-la exige fundamento jurídico e prova correspondente.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, responsável por competências especializadas de organização e condução do pleito. Isso não significa que a matéria eleitoral esteja fora da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal.
O art. 102, I, alínea “l”, da Constituição atribui ao STF competência para processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O art. 988 do Código de Processo Civil disciplina esse instrumento, inclusive quando se invoca a autoridade de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Constituição | CPC .
Portanto, não se trata de saber se Zanin tem autoridade pessoal superior à de Kassio Nunes Marques, presidente do TSE. A pergunta correta é se a reclamação preenchia os pressupostos de cabimento e se a providência efetivamente concedida respeitava os limites da competência constitucional.
Ter competência para apreciar a reclamação não significa estar automaticamente autorizado a determinar qualquer medida eleitoral. Essa distinção impede tanto negar indevidamente a jurisdição do STF quanto justificar toda intervenção apenas com a expressão “guardião da Constituição”.
A alegação de que a ADPF 1.013 não tinha relação com eleições não corresponde ao objeto do julgamento. Em 18 de outubro de 2023 , o STF reconheceu a omissão inconstitucional do poder público na oferta de transporte coletivo gratuito nas zonas urbanas nos dias de votação, em frequência compatível com a dos dias úteis. A decisão relaciona o transporte ao exercício efetivo dos direitos políticos. Leia a notícia oficial do STF .
A Constituição assegura o sufrágio universal no art. 14. Não basta que uma urna esteja disponível em algum lugar: obstáculos indevidos ao deslocamento podem comprometer o acesso concreto do eleitor ao exercício do voto.
Na Reclamação Constitucional nº 101.673/BA , a coligação ligada a Lula alegou descumprimento da ADPF em razão de dificuldades de transporte atribuídas aos municípios de Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas . Zanin decidiu nessa reclamação — não reabriu, formalmente, o julgamento original da ADPF. Consulte a liminar .
A conexão jurídica com o sufrágio, portanto, existe. O que precisa de justificação adicional é a passagem de reclamações relativas a localidades determinadas para uma prorrogação inicialmente ordenada a todas as seções do país. A ADPF não havia estabelecido, de antemão, essa consequência.
A decisão inicial é breve. Após identificar os municípios reclamados e resumir a alegação de insuficiência de transporte, o ministro invoca a gravidade e a urgência e determina a extensão nacional até as 19h. Não há, no texto inicial, uma análise específica da necessidade da medida em todo o território nem uma exposição detalhada de sua viabilidade operacional. Veja as duas páginas da decisão .
O art. 93, IX, da Constituição , o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exigem, em suas respectivas esferas, fundamentação e consideração das consequências práticas da decisão. A urgência pode justificar concisão, mas não elimina a necessidade de demonstrar a adequação da providência.
Há um parâmetro comparativo interessante. Em 23 de outubro de 2026 , a ministra Cármen Lúcia rejeitou pedido de ampliação da ADPF 1.013 ao transporte interestadual, ressaltando os limites de extensão monocrática do precedente e a insuficiência de informações para executar a medida às vésperas da eleição. Os casos não são idênticos, mas a decisão ressalta a importância da motivação e da exequibilidade. Leia a notícia do STF .
Uma finalidade constitucional legítima não torna automaticamente adequado todo meio escolhido para alcançá-la. É possível reconhecer a necessidade de proteger o direito ao voto e, ao mesmo tempo, questionar a extensão e a fundamentação da liminar.
A afirmação de que o TSE permaneceu simplesmente inerte não está demonstrada pelos atos examinados. Nunes Marques havia determinado diligências urgentes para reunir informações sobre os problemas de deslocamento e sobre a viabilidade da alteração do horário. É possível questionar a rapidez da resposta, mas a ausência de decisão final imediata não equivale, sozinha, a omissão deliberada.
Também é relevante registrar que a campanha de Flávio Bolsonaro pediu ao TSE prorrogação em localidades afetadas por chuvas e dificuldades de deslocamento , enquanto o pedido relacionado à coligação de Lula envolvia, entre outros pontos, a insuficiência de transporte coletivo. As solicitações não eram iguais em fundamento nem em abrangência. Agência Brasil .
O pedido localizado do PL não o impede de criticar a extensão nacional determinada pelo STF. Mas esse contexto demonstra que a necessidade de respostas excepcionais para garantir o comparecimento dos eleitores foi apontada pelas duas candidaturas.
O comunicado do TRE-SP , publicado em 25 de outubro, registra uma sequência esclarecedora. Às 17h16 , o tribunal confirmou por telefone com o TSE a liminar. Às 17h18 , informou seus 393 juízes eleitorais. Naquele momento, cerca de 80% das seções paulistas já haviam encerrado a votação . O e-mail formal do TSE chegou ao TRE-SP às 18h16 . Comunicado oficial do TRE-SP .
O próprio presidente do TSE reconheceu que a comunicação posterior ao horário ordinário gerou dificuldades técnicas e exigiu adaptações na apuração. Segundo o balanço oficial, milhares de urnas já estavam encerradas e não poderiam ser reabertas. Balanço do TSE de 26/10/2026 .
A orientação operacional, posteriormente esclarecida por Zanin, foi a de que somente as seções ainda abertas continuariam recebendo votos até as 19h . Os votos registrados em urnas já encerradas seriam normalmente totalizados, sem afastar a possibilidade de apurações jurídicas posteriores. Nota oficial do TSE .
Isso deixa uma questão real de isonomia. Um eleitor que chegasse às 17h30 poderia encontrar sua seção encerrada; outro, em seção ainda aberta, poderia ser admitido em razão da prorrogação. O exemplo revela uma possível desigualdade de execução, mas não informa, por si só, quantos eleitores foram efetivamente atingidos ou quais consequências jurídicas decorreriam disso.
A legislação já assegurava o voto de quem estivesse na fila às 17h. Assim, um registro de votação às 17h20 não é suficiente para demonstrar que o eleitor somente votou por causa da ordem judicial.
Para quantificar o efeito adicional da prorrogação, seria preciso distinguir três grupos: eleitores que já aguardavam às 17h e concluíram a votação depois; eleitores que chegaram depois das 17h e conseguiram votar; e eleitores que chegaram durante o período adicional e encontraram a seção encerrada.
Boletins de urna, logs, atas de mesa e registros de ocorrências podem contribuir para a investigação. Entretanto, uma contagem de horários, isoladamente, não revela o momento exato de chegada de cada eleitor e não permite associar votos individuais a uma candidatura , em razão do sigilo do sufrágio. Resolução TSE nº 23.751/2026 .
Até esta revisão, não foi produzido aqui um levantamento nacional independente de votos adicionais decorrentes exclusivamente da liminar, nem uma quantificação nacional comprovada de eleitores impedidos de votar. Portanto, não seria rigoroso afirmar que o impacto foi necessariamente pequeno ou que alterou o resultado.
O resultado anunciado pelo TSE foi de 64.256.232 votos para Lula (51,79%) e 59.826.041 para Flávio Bolsonaro (48,21%) , uma diferença de 4.430.191 votos . Esses números servem como referência, mas não resolvem automaticamente toda hipótese de nulidade. Resultado e balanço oficial do TSE .
O art. 219 do Código Eleitoral orienta que não se pronunciem nulidades sem demonstração de prejuízo. Os arts. 220 a 222 tratam de hipóteses específicas de nulidade e anulabilidade da votação, que não se resumem à fraude eletrônica. O art. 223 contém regras sobre a oportunidade de arguição. O art. 212 disciplina a realização de eleições suplementares quando os votos das seções anuladas ou daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar puderem alterar a classificação de candidato. O art. 224 possui pressupostos próprios. Código Eleitoral atualizado .
Fraude, irregularidade operacional, restrição de fiscalização e nulidade não são sinônimos. A eventual deficiência da liminar tampouco conduz, por simples consequência lógica, à invalidação automática dos votos recebidos enquanto a ordem estava em vigor.
Uma impugnação precisa identificar fatos, demonstrar o vício, escolher a via processual adequada e justificar a extensão da medida pretendida. A diferença final entre as candidaturas importa em determinados enquadramentos, mas a discussão não pode se reduzir a uma comparação aritmética simplificada.
É público que Cristiano Zanin atuou como advogado de Lula antes de integrar o STF. Também existe documentação de atuação profissional conjunta de Zanin e Angelo Longo Ferraro , advogado identificado na reclamação de 2026.
Em petição apresentada à Justiça Eleitoral em 11 de abril de 2022 , os nomes aparecem conjuntamente, mas o documento identifica separadamente os escritórios Teixeira Zanin Martins Advogados e Aragão e Ferraro Advogados. Ele comprova colaboração profissional naquele caso , não necessariamente participação na mesma sociedade advocatícia. Petição de 2022 .
Os arts. 144 e 145 do CPC disciplinam impedimento e suspeição. A atuação anterior em uma causa, a existência de sociedade profissional, a amizade íntima e o interesse no resultado são circunstâncias juridicamente distintas. O passado profissional deve ser examinado, mas não pode ser automaticamente convertido em prova de parcialidade no processo atual.
A relatoria foi noticiada como distribuída por sorteio. A confirmação documental definitiva exigiria consulta à certidão de distribuição. E mesmo um sorteio regular não afastaria uma causa autônoma de impedimento, caso ela estivesse efetivamente demonstrada.
Flávio Bolsonaro alegou que fiscais do partido haviam sido retirados da sala-cofre do TSE. A Justiça Eleitoral contestou essa versão , informando que a sala-cofre é ambiente de acesso restrito e que representantes do PL acompanharam a totalização na área destinada à fiscalização. Relato da resposta do TSE .
A resposta institucional é relevante, mas não substitui, se houver controvérsia concreta, o exame dos registros de acesso, credenciais e eventuais protestos. A fiscalização da totalização é juridicamente protegida; não implica, porém, acesso irrestrito a todos os ambientes técnicos.
O art. 221, II, do Código Eleitoral contempla anulabilidade quando houver restrição indevida ao direito de fiscalizar, com requisitos específicos de documentação contemporânea. Sua aplicação a um episódio em instalação central do TSE dependeria de análise jurídica própria. Código Eleitoral .
A previsibilidade eleitoral é uma garantia relevante, mas também precisa ser examinada com categorias jurídicas corretas. O art. 16 da Constituição protege a anterioridade eleitoral diante de alterações legislativas. Uma decisão judicial emergencial sobre horário de votação não é, simplesmente, uma nova lei eleitoral.
Isso não impede o questionamento da medida por falta de competência, fundamentação, proporcionalidade ou segurança jurídica. Apenas significa que o princípio da anterioridade não resolve automaticamente a controvérsia.
O debate juridicamente útil é verificar se a ordem tinha base constitucional e processual suficiente e se sua execução afetou direitos de maneira incompatível com o ordenamento. A expressão política de que as regras foram mudadas não substitui essa análise.
A contestação judicial do pleito é um direito. Investigar possíveis impedimentos ao voto, fiscalizar a totalização e questionar uma ordem judicial são providências compatíveis com a democracia.
A crítica começa a exigir maior responsabilidade quando fatos ainda não quantificados ou alegações controvertidas passam a ser apresentados como demonstração concluída de fraude, manipulação ou invalidade nacional.
A documentação examinada permite sustentar críticas à fundamentação inicial de Zanin, à abrangência da ordem e às dificuldades de sua execução. Não permite, por si só, concluir pela existência de fraude na contagem ou pelo preenchimento dos requisitos para anular todo o segundo turno. Isso não impede que documentos futuros alterem a avaliação.
Também não seria correto afirmar que a eleição deve ser preservada a qualquer custo. Se houver irregularidades juridicamente relevantes, elas devem ser apuradas e receber as consequências previstas em lei.
O art. 1º, parágrafo único, da Constituição afirma que todo poder emana do povo. O art. 14 protege o sufrágio universal, o voto direto e secreto e o igual valor do voto. Essas garantias alcançam tanto quem foi eventualmente impedido de votar quanto quem exerceu regularmente seu direito.
O STF deve fundamentar adequadamente suas decisões. A Justiça Eleitoral deve esclarecer suas operações e permitir fiscalização nos termos da lei. As candidaturas podem impugnar atos que considerem irregulares. E quem pede a invalidação de uma eleição deve demonstrar os fatos e os fundamentos jurídicos dessa consequência extraordinária.
A soberania popular não deve ser sacrificada para preservar uma decisão mal fundamentada. Mas também não pode ser desconsiderada com base em suspeitas ainda não comprovadas.
A democracia não exige confiança cega nos tribunais nem silêncio diante de problemas eleitorais. Exige transparência, investigação, devido processo legal e responsabilidade na formulação de acusações.
A eleição pertence aos cidadãos — não aos candidatos nem aos tribunais. Proteger o voto significa defendê-lo contra irregularidades reais e contra invalidações sem fundamento suficiente.
Nota editorial — 26/10/2026: artigo de análise jurídica elaborado com base nas decisões, comunicados e normas indicados nos links. Não foi realizada auditoria nacional independente dos logs das urnas nem identificado, nesta conferência, protocolo comprovado de ação de anulação específica referente ao episódio. Novos documentos podem exigir atualização.