Por: Leonardo Loiola Cavalcanti
O juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz a reembolsar um beneficiário o valor do procedimento cirúrgico por ele realizado, como também condenação ao pagamento de danos morais no valor de 3.000 mil reais.
Conforme ação, o autor pediu indenização, sobre o argumento de que ocorreu recusa contratual imotivada, no tocante ao reembolso da intervenção cirúrgica prescrita (prostatectomia radical laparoscópica e taxas de vídeo).
Para aquele juízo, a relação contratual é inequívoca, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com indicação de tratamento cirúrgico por meio de técnica robótica.
Conforme decisão, a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, concluindo que a cobertura securitária pleiteada é legítima.
“Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição do médico”.
Conforme entendimento jurisprudencial, estabelece que “sendo ilícita a recusa do plano de saúde de prestar ao paciente o tratamento conforme recomendado por médico, a conduta abusiva mostra-se capaz de ensejar reparação dos danos materiais, referentes às despesas havidas com o tratamento”.
Dessa forma, entendeu a magistrada que configura-se legítimo o direito do autor ao reembolso integral do valor, de R$ 20 mil, pago pelo procedimento realizado na rede credenciada e indicado nas notas fiscais inseridas aos autos.
Do dano moral:
“a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor”.
Assim, a juíza entendeu que, pelo prejuízo moral suportado pelo autor, condenou a Assefaz ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.
Cabe recurso.
PJe: 0715176-60.2020.8.07.0016