Presidente Delio Lins consegue vitória contra advogada que fez impulsionamento de matéria eleitoral em favor do “Movimento Respeito é a Ordem”

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Presidente Delio Lins consegue vitória contra advogada que fez impulsionamento de matéria eleitoral em favor do “Movimento Respeito é a Ordem”

Por Leonardo Loiola Cavalcanti

 

Diante de postagem e impulsionamento, com link de publicações, em contra pessoal de Advogada, Elisabeth Leite Ribeiro, que, segundo a Comissão Eleitoral da OAB, tem conotação de propaganda eleitoral paga, o que é vedado pelo Provimento 146/2011, foi condenada, em pedido de tutela provisória, a retirada do poste patrocinado.

 

Em razão de tal impulsionamento, a Comissão Eleitoral da OAB, relator: Conselheiro Federal LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (MS), assim fundamentou:

 

“Neste ínterim, é de se destacar que o impulsionamento pago nas redes sociais, como Facebook e Instagram, resulta no aumento do alcance original de uma publicação em sua página, impactando em um número exponenciado de futuros eleitores, algo muito semelhante ao que se tem, exempli gratia, com matérias pagas em propagandas no meio impresso, digital ou físico, e principalmente em meio televisivo, o que configura condutas vedadas nos termos do art. 10, §5º, incisos I e VII, do Provimento 146/2011/CFOAB, notadamente do §9º do mesmo artigo, o qual dispõe: “Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”.

Há prova de que a segunda representada, simpatizante ou membro do denominado “Movimento Respeito É a Ordem”, vem se utilizando de impulsionamento pago, com link patrocinado, através da rede social Instagram.”

 

Diante dos fatos, assim decidiu:

 

“Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PARA DETERMINAR À SEGUNDA REPRESENTADA QUE, EM 24H. (VINTE E QUATRO HORAS), RETIRE DE SUAS REDES SOCIAIS PESSOAIS TODA E QUALQUER PUBLICIDADE PAGA, COM LINK PATROCINADO E IMPULSIONAMENTO, DE EVENTUAL PRÉ-CANDIDATURA SUA, DE OUTREM QUE APOIE OU EM FAVOR DO DENOMINADO “MOVIMENTO RESPEITO É A ORDEM”, sob pena de cominação de multa de 01 (uma) anuidade, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 146/2011/CFOAB, sem prejuízo de que, desrespeitada a decisão, seja requerido às autoridades públicas o cumprimento (cf. art. 10, §12, do Provimento 146/2011/CFOAB).”

 

Para maiores esclarecimentos, veja a íntegra da Decisão:

 

Decisão

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